terça-feira, 4 de junho de 2013

TST PRIVILEGIA ACORDO COLETIVO E NÃO IGUALA BENEFÍCIOS DE TERCEIRIZADA

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. O texto constitucional (artigo 7ª, XXVI) foi utilizado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para assegurar a negociação coletiva e não condenar uma empresa a igualar valores de tíquete-alimentação.

A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que condenou a Minas Gerais Administração e Serviços (MGS) a reajustar o tíquete-alimentação de uma servente terceirizada. A empresa pagava valores diferentes para trabalhadores que tinham a mesma função.

“O TRF-3 ao decidir pela invalidade da norma coletiva que previu pagamento diferenciado da parcela referente ao vale-alimentação aos trabalhadores da empresa, louvou-se implicitamente da norma do artigo 7°, inciso XXX, da Constituição Federal, que prevê a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, a infirmar, com isso, a propalada ofensa aos artigos 7º,incisos VI, XII e XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal.”

Mas, segundo ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, o TST entende que a negociação levada a efeito pelas organizações sindicais deve ser privilegiada e valorizada o que afasta a condenação da empresa ao pagamento das diferenças de vale-alimentação.

A empresa alegou que o pagamento de benefícios em valor maior ao estipulado nas convenções coletivas de trabalho (CCTs) depende de negociação com os tomadores de serviço e que não poderiam ser obrigados a remunerar os trabalhadores em valores superiores aos previstos em CCT.

Do outro lado, a trabalhadora afirmou que recebia R$ 117 por mês pelos tíquetes-alimentação e que outros empregados que exerciam funções idênticas à ela mas em outros lugares tiveram o valor do benefício majorado, passando a ganhar o dobro — R$ 234. Pediu pelo pagamento da complementação da parcela.

O TRT entendeu que a prática viola o princípio constitucional da isonomia (artigo 7º, incisos VI, XII e XXVI, e 8º, inciso III), além de ser discriminatória.

No TST, o ministro Pimenta afastou a condenação da empresa ao pagamento das diferenças de vale-alimentação já que o entendimento do tribunal é de privilegiar e valorizar a negociação coletiva levada a efeito pelas organizações sindicais.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário