terça-feira, 25 de junho de 2013

TRT1 CONDENA EMPRESA DE SANEAMENTO A INDENIZAR MÃE DE FUNCIONÁRIO MORTO POR LEPTOSPIROSE. PETROBRÁS TAMBÉM É CONDENADA NO TST

A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), empresa que opera e mantém a captação, tratamento e distribuição das redes de água e esgoto dos municípios do Rio de Janeiro, foi condenada a pagar R$ 400 mil por danos morais, além de despesas com funeral e pensão vitalícia no valor de dois terços do salário de ex-empregado, morto por leptospirose, em favor da mãe da vítima. O acórdão, proferido no dia 21 de maio, é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

A mãe do instalador de tubulações Jorge José dos Reis entrou com reclamação trabalhista afirmando que o filho trabalhou na empresa de abril de 1988 até adoecer e falecer em julho de 2011. De acordo com o depoimento, o filho exercia as atividades em águas contaminadas, o que foi confirmado pelo laudo de necropsia e a certidão de óbito, que apontaram a contaminação por leptospirose, assim como a comunicação de acidente de trabalho (CAT), que informou que no desempenho das funções o empregado ficou exposto à poluição da água.

Após o juízo de primeiro grau julgar procedente parte dos pedidos, a Cedae interpôs recurso alegando não haver comprovação de que a doença tivesse sido adquirida no trabalho ou em decorrência de seu exercício.

A empresa ressaltou que o ex-empregado morava em Santa Cruz, bairro sem boas condições de saneamento, que o deixaria exposto à infecção. Afirmou, ainda, que foram fornecidos todos os equipamentos de segurança e que a demora no diagnóstico e no tratamento pode ter ocasionado a morte do trabalhador.

Relator do acórdão, o desembargador José Nascimento de Araújo Netto disse que a empresa assumiu o risco pela atividade que explora, sendo “incontroverso que o ex-empregador faleceu em decorrência das complicações da Leptospirose”.

“Ainda que, no caso, não se pudesse assegurar que a empregadora tivesse culpa, pois a forma de contaminação é de difícil controle, não se pode desconsiderar que o empregado não recebeu EPIs [equipamento de proteção individual] (a ré não fez juntada de qualquer documento de entrega dos equipamentos de segurança)”, diz o acórdão.

Segundo o relator, é inegável o direito à reparação civil por danos morais e materiais. “Além da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade em locais com exposição à poluição de águas, incide a teoria da responsabilidade subjetiva pela ausência de proteção.”

Embora tenha salientado o abalo sofrido pela mãe do empregado falecido em razão do acidente de trabalho, o magistrado considerou excessivo o valor de R$ 700 mil, fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização moral.

Quanto à concessão da aposentadoria, por morte, disse que é evidente a dependência econômica da mãe, uma vez que a ficha de inscrição do trabalhador comprova que residiam juntos, presumindo-se a contribuição mútua nas despesas da casa.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Petrobrás

Condenada por conduta negligente, a Petrobras terá de pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais a um petroleiro aposentado por invalidez após ter contraído câncer na medula óssea devido ao contato com benzeno e outros produtos químicos. Ao julgar recurso da Petrobras que pedia redução do valor, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a quantia arbitrada foi proporcional ao dano sofrido pelo trabalhador, e não modificou a condenação.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou a gravidade do caso e o caráter pedagógico do valor da condenação. "A empregadora é empresa de grande porte, o que justifica o montante fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, levando em conta a sua capacidade econômica", assinalou.

Além de laudo técnico confirmando a presença de benzeno e produtos químicos tóxicos no ambiente de trabalho do petroleiro, a culpa da empresa, por negligência, ficou comprovada com a confissão do preposto de que eram necessário o uso de máscara e filtro para vapores orgânicos, equipamentos de proteção individual que não eram utilizados pelo trabalhador.

Após a condenação, a empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-BA. A Petrobras, então, interpôs agravo de instrumento, tentando viabilizar a análise do recurso de revista pelo TST e alegando, com base no artigo 5º, inciso V, da Constituição da República, que o valor da indenização não foi proporcional e possibilitava enriquecimento ilícito do autor. A ministra Kátia Arruda, porém, entendeu ser inviável o conhecimento do recurso, porque a empresa não demonstrou violação à Constituição.

"Não é possível que a vida humana seja tratada com tanto descaso", escreveu a relatora. Para ela, o montante de R$ 500 mil, além de indenizar os danos sofridos pelo trabalhador, "tem caráter pedagógico, no sentido de alertar a empregadora para o aspecto de que esse tipo de conduta ilícita de seus prepostos deve ser corrigida a fim de que não atinja outros empregados, não sendo tolerado pelo Poder Judiciário o flagrante descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho". A decisão foi unânime e continuou valendo a decisão do TRT. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário