terça-feira, 4 de junho de 2013

TJ/RJ CONDENA EDITORA A INDENIZAR FILHA DO PINTOR DI CAVALCANTI

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeira instância e condenou a Editora Record a indenizar a filha e única herdeira do artista plástico Di Cavalcanti por violação de direitos autorais. Elisabeth Di Cavalcanti Veiga relata que, ao fazer um levantamento das obras do pai, descobriu que algumas foram usadas sem autorização na ilustração de livros do escritor baiano Jorge Amado, editados pela ré. Afirma que tentou resolver o imbróglio junto à editora, porém não obteve êxito.

A Record alegou inocência, sob o argumento de que as obras foram usadas apenas como elemento decorativo das referidas obras, sem finalidade comercial. Justificouo uso com base na existência de uma longa amizade entre o artista plástico e o escritor, além do fato de Di Cavalcanti não se ter oposto a esse emprego do material.

Para o relator, desembargador Carlos Santos de Oliveira, as obras foram reproduzidas integralmente e, por isso, há dano a ser indenizado. Ele também ratificou a legitimidade de Elisabeth Di Cavalcanti como titular dos direitos autorais do artista e citou a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), citada como justificativa para o indeferimento em primeiro grau.

“As telas de Di Cavalcanti foram integralmente reproduzidas nas capas dos livros, tornando-se parte da obra como um todo e contribuindo para a comercialização do produto final. Assim, configurada a utilização indevida das obras do pai da autora, esta, como legítima herdeira dos direitos autorais, deve ver acolhido seu pleito indenizatório, respondendo a editora ré pelas perdas e danos”, considerou o desembargador da 9ª Câmara Cível.

Sobre o argumento da editora de que a amizade entre os artistas justificaria a inexistência de contrato físico, o julgador foi taxativo. “A alegada existência de amizade entre o artista plástico e o escritor, bem como a utilização por décadas das obras do primeiro para ilustrar os livros editados pela ré, não pode servir como base para afastar norma legal que impõe forma obrigatória para a realização de ato jurídico. A comunhão de vontades entre os renomados artistas não pode ser presumida e capaz de ultrapassar a forma prescrita em lei, afastando ainda a presunção de onerosidade trazida pelo ordenamento”, concluiu. O valor de indenização será calculado em liquidação de sentença. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Fonte: Conjur

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