terça-feira, 25 de junho de 2013

DEPÓSITO RECURSAL DE UM CONDENADO PODE SER APROVEITADOS PELOS OUTROS, DIZ TST

Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas pode ser aproveitado pelas demais caso a empresa que efetuou o depósito não peça sua exclusão do processo. Esse entendimento, consolidado na Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para afastar a deserção de recursos ordinários do Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto Organizado de Antonina (Ogmo/A) e Terminais Portuários da Ponta do Félix, no Paraná, condenados solidariamente em ação trabalhista, juntamente com outros operadores portuários.

Ao analisar os apelos, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) verificou que apenas um dos condenados (o Ogmo de Paranaguá) havia efetuado o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, e declarou a deserção dos demais recursos. Isso porque o TRT, ao considerar prescrito o direito do trabalhador em relação ao Ogmo/A, entendeu que este poderia levantar o depósito recursal já feito, não sendo possível sua utilização pelos demais recorrentes.

O Ogmo/A e Terminais da Ponta do Félix recorreram ao TST, argumentando que o depósito poderia ser aproveitado para todos os recursos dos empregadores condenados solidariamente, já que não houve requerimento expresso de exclusão do processo.

Para a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, a decisão do TRT violou o item III da Súmula 128 do TST, que condiciona o aproveitamento à inexistência de pedido de exclusão da lide por parte de quem o efetuou. A ministra ainda esclareceu que a declaração da prescrição em relação a um dos empregadores não caracteriza pedido de exclusão, que é tema de mérito. A decisão foi unânime para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT-PR, para que julgue o recurso. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

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