quinta-feira, 27 de junho de 2013

VALOR SIMBÓLICO DA CAUSA NÃO SERVE COMO BASE PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DECIDE TJ/ES

Os honorários advocatícios não podem ser fixados com base em percentual do valor da causa, que pode ser simbólico, mas no valor em discussão. O entendimento, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que aumentou de R$ 100 para R$ 20 mil o valor da sucumbência de uma ação em que 58 cooperados questionam decisão de assembleia geral que obrigou a todos a arcar com o prejuízo de R$ 5 milhões de uma cooperativas. Os cooperados perderam a ação.

Os cooperados entraram na Justiça contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da CST Ltda (Coopsider), a Cooperativa Central de Crédito do Espírito Santo Ltda (Cecrest) e o Banco Cooperativo do Brasil Ltda. (Bancoob), requisitando a anulação da assembleia geral em que ficou decidido que todos os associados teriam que bancar o prejuízo de uma das cooperativas no valor de R$ 5 milhões.

Os advogados das cooperativas argumentaram que a verba deveria ser calculada com base em critério equitativo e não percentual, uma vez que foi dado o valor de R$ 1 mil à causa, culminando com verba honorária irrisória, de R$ 100. Ressaltam que a demanda de origem discutia, à época do ajuizamento, um valor próximo a R$ 5 milhões.

O desembargador Willian Silva, relator do caso, ressalta que o Bancoob se insurgiu tão somente contra a condenação dos autores da ação principal ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10%. Com o entendimento de que a “fixação de honorários em um montante não atualizado de R$ 100,00 não atende ao direito à remuneração sucumbencial digna por parte dos causídicos”, o desembargador Willian Silva estabeleceu a verba honorária em R$ 20 mil.

Segundo o juiz, “verifica-se nos autos que os advogados agiram com toda presteza, tendo acompanhamento a tramitação do processo por mais de seis anos, apresentando as peças devidas com todo o rigor técnico, respeitando todos os prazos legais”. O voto de Willian Silva foi seguido pelos desembargadores Ronaldo Gonçalves de Sousa e Dair José Bregunce. 

Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-ES.

Fonte: Conjur

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