terça-feira, 25 de junho de 2013

TRF1 NEGA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A ADVOGADOS NAS AGÊNCIAS DO INSS

Advogados não têm direito a atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social no Pará. A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que essa possibilidade afrontaria a sistemática da prestação do serviço público igualitário a todos os cidadãos.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Reynaldo Fonseca, o fato do advogado ser indispensável à administração da Justiça "não indica que seja também indispensável para postular perante a Administração Pública, no âmbito estritamente administrativo. Com efeito, não houve violação às prerrogativas asseguradas em lei, pela simples e normal submissão dos advogados às filas a que se sujeitam todos os segurados, para o requerimento de benefícios previdenciários".

A Ordem dos Advogados do Brasil do Pará impetrou Mandado de Segurança, para garantir as prerrogativas profissionais dos advogados em suas atividades nas agências do INSS. O pedido foi negado na 5ª Vara da Sessão Judiciária do Pará. A OAB-PA interpôs o recurso de apelação insistindo nos argumentos de que os advogados estavam enfrentando dificuldades para exercer a profissão, tais como: limitação de horário para atendimento, imposição de senhas para espera em fila comum e exigência de apresentação de mandato para vista de autos sigilosos. Segundo o órgão, esta postura afrontaria os direitos dos advogados garantidos pela Lei 8.906/1994 e artigo 133 da Constituição Federal.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) atuaram no caso defendendo que a pretensão da OAB fere a prestação de serviço público, aperfeiçoada e aprimorada por longos anos pelo INSS.

De acordo com os procuradores federais, a exigência tornaria indispensável o advogado para requerer serviços nas agências da Previdência Social. Isso porque, aqueles que não dispusessem de recursos para contratar um advogado teriam que aguardar por muito mais tempo até que pudessem ser atendidos, diante da necessidade de atendimento privilegiado dos advogados.

Além disso, as unidades da AGU sustentaram que o Estatuto da Advocacia (a Lei 8.906/1994) não estabeleceu, dentre os direitos dos advogados, a prerrogativa de serem atendidos de forma preferencial aos demais cidadãos. Destacaram, ainda, que a autarquia previdenciária não poderia deixar de cumprir sua função institucional para atender aos interesses particulares dos advogados, sob pena de afronta ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Fonte: Conjur

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