segunda-feira, 20 de maio de 2013

STF CONFIRMA REQUISITO PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS ANTES DE 2007

Ao analisar um RExt com repercussão geral, o Plenário do STF confirmou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da lei 11.464/07.

A decisão foi unânime e ratificou o que já havia sido decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo MP/AC contra decisão do TJ acriano que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.

Para o MP, deveria ser aplicada ao caso a lei 11.464/07, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do MP, a não aplicação dessa lei contraria o art. 5º, inciso XL, da CF/88 uma vez que a norma seria mais benéfica do que a lei 8.072/90, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.

A DPU, ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que de fato a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990, porém, lembrou que em fevereiro de 2006, o STF, no julgamento do HC 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 2º da lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a DPU sustentou que o correto seria a aplicação dos arts. 116 da lei de execução penal (7.210/84) e 33 do CP.

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que destacou que "a vida em sociedade pressupõe a segurança jurídica" e que a primeira condição para essa segurança jurídica é a "irretroatividade da lei". Porém, destacou que, no âmbito penal, a lei pode retroagir para beneficiar o réu. Em seu voto, ele citou diversos precedentes em processos de sua relatoria decididos no mesmo sentido.

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a súmula vinculante 26 do STF já foi editada para ser aplicada nesses casos e prevê que "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena no crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim a realização de exame criminológico".

Fonte: Migalhas

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