terça-feira, 28 de maio de 2013

GOOGLE NÃO DEVE INDENIZAR POR NOTÍCIAS DE SITES JORNALÍSTICOS, DECIDE JUSTIÇA DO RJ

A juíza de Direito Larissa Pinheiro Schueler, da 44ª vara Cível do RJ, julgou improcedente o pedido de indenização de advogado contra o Google por conteúdo no site de pesquisas que remete a notícias imputando fatos criminosos ao autor.

O causídico, que é réu em ação penal movida pelo MP, chegou a ser preso temporariamente, mas depois libertado. Afirmou que vem demonstrando sua inocência no processo criminal, todavia, “o conteúdo do ‘site' prejudica a sua reputação” ao mostrar páginas dos sites jornalísticos Terra, Globo.com e outros com os fatos decorridos da operação policial.

Para a julgadora, “caso o autor entenda que houve algum excesso dos meios de comunicação ou em comentários realizados nas redes sociais, deverá buscar a responsabilização daqueles que efetivamente abusaram do direito de informação ou cometeram algum crime contra a honra do autor”.

O advogado foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil.

Clique aqui para ter acesso à matéria completa do Migalhas e ler a íntegra da decisão.

Rede Social

A 1ª câmara de Direito privado do TJ/SP deu provimento a recurso do Google, que reivindicava improcedência de danos morais em ação ajuizada contra o provedor por homem que alegava veiculação de conteúdo ofensivo em site de relacionamento de propriedade da empresa.

Em 1ª instância, o pedido foi parcialmente provido e determinou-se que o réu suprimisse a publicidade das páginas hospedadas no "Orkut" que ainda contenham expressões ofensivas à honra do autor. Além disso, o Google foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 16.600.

O réu, então, interpôs recurso sustentando a improcedência da ação, ou a redução do valor atribuído à indenização. De forma adesiva, o autor apelou, requerendo a majoração da verba indenizatória.

Ao conhecer os recursos, o desembargador Paulo Eduardo Razuk, relator, entendeu que a veiculação de conteúdo desabonador sobre o autor não é de responsabilidade do réu Google, já que ele apenas hospeda páginas pessoais e websites, não exercendo controle editorial prévio sobre o teor destes.

Segundo Paulo Eduador Razuk, o "provedor de conteúdo de terceiros não é responsável pelas informações veiculadas justamente por tais terceiros, uma vez que apenas disponibiliza os meios físicos conquanto acessíveis em ambiente virtual de disponibilização de conteúdo". Concluiu-se, então, pela ausência de ilicitude por parte do Google e pelo provimento ao seu recurso, para afastá-lo da condenação em danos morais e pelo não provimento ao recurso adesivo do autor.

Clique aqui para ler o acórdão do TJ/SP.

Fonte: Migalhas

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