terça-feira, 28 de maio de 2013

STJ CONCEDE LIMINAR PARA SUSPENDER PROCESSO CONTRA A EMPRESA AÉREA GOL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para sobrestar uma ação que tramita na 58º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinando a constrição de ativos da empresa Gol Linhas Aéreas. 

O juízo competente para resolver todas as medias urgentes relativas à Varig, em caráter provisório, é da 1ª Vara Empresarial fluminense, que cuida do processo de recuperação judicial da Varig S/A (arrematada pela Gol). 

A Gol suscitou conflito de competência no STJ, com a alegação de que o juízo trabalhista estaria adotando atos que a obrigam a honrar títulos firmados contra a Varig. A alegação, em síntese, é que arrematou judicialmente a Unidade Produtiva Varig (UPV), com o compromisso de que a transferência patrimonial não implicaria assunção do passivo da empresa. O juízo trabalhista estaria contrariando esse acordo. 

Juízo da recuperação

Segundo o relator do conflito, ministro Marco Buzzi, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a competência para processar e julgar execuções trabalhistas ou de outra natureza propostas contra a Varig e a VGR Linhas Aéreas S/A é do juízo universal. 

Quando da arrematação judicial, segundo ele, foi ressalvado, nos termos da Lei 11.101/05, que a transmissão patrimonial não implicaria a assunção do passivo da empresa em recuperação pela arrematante. 

Diante dos precedentes, segundo ele, ficam evidentes os pressupostos da medida liminar – plausibilidade do direito alegado e risco de dano irreparável –, porque constam dos autos informações indicando que o juízo trabalhista determinou a realização de atos executivos, inclusive a constrição de ativos da Gol. 

“Concedo a liminar, para determinar o sobrestamento da ação 0075200-60.1995.5.010058, em trâmite na 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, designando-se o juízo de direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até ulterior deliberação do relator”, concluiu o ministro. 

O mérito do conflito de competência será julgado pela Segunda Seção do STJ, em data ainda a ser definida. 

Fonte: STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário