terça-feira, 28 de maio de 2013

TRT2 REDUZ DE R$1 MILHÃO E MEIO PARA R$5 MIL VALOR QUE EMPRESA DEVERÁ PAGAR A TRABALHADOR

O TRT da 2ª região acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou improcedente a pretensão de um trabalhador ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão do colegiado limitou a condenação da empresa apenas ao recolhimento do FGTS e rearbitrou o valor a ser pago pela reclamada – antes de R$ 1.591.962,91 – no importe de R$ 5 mil.

A reclamação trabalhista foi proposta em 10/10/06 por um ex-empregado da empresa Indústria Gráfica Brasileira Ltda.. Ele alegava ter sido vítima de acidente de trabalho causado por doença profissional.

O trabalhador ficou afastado em tratamento de abril de 2001 a março de 2006, recebendo auxílio-doença do INSS e foi dispensado em maio de 2006, no retorno ao trabalho, e por isso requereu indenização por danos materiais e morais. Além da indenização, ele requeria pensão até que completasse 65 anos de idade, reintegração ao emprego e salários integrais desde abril de 2001 e FGTS correspondente a este período.

Em 1ª instância, a empresa foi condenada e, na execução provisória, o perito judicial chegou ao valor de R$ 1.591.962,91 pelo crédito que o reclamante faria jus de acordo com a sentença. Inconformada, a empresa recorreu.

O relator do processo, desembargador Salvador Franco de Lima Laurino, deu provimento em parte ao recurso, mas não reconheceu a prescrição da ação, e assim o reclamante receberia ainda algo em torno de R$ 150.000,00. No entanto, a maioria dos desembargadores acompanharam a tese recursal e reconheceram a prescrição da ação, visto que o reclamante teve ciência de sua alegada doença incapacitante em abril de 2001 e assim teria até janeiro de 2006 para propor a ação, mas só a propôs em outubro de 2006.

A empresa foi absolvida de reintegrar o trabalhador ao emprego, do pagamento de indenização correspondente ao pagamento dos salários vencidos e seus reflexos desde o ajuizamento da ação até a referida reintegração, bem como do restabelecimento de convênio médico. “O apelo patronal merece parcial provimento para o fim de limitar a condenação quanto ao recolhimento do FGTS, que é devido apenas no período em que o autor esteve afastado por acidente de trabalho, observada a prescrição e a dedução dos valores já recolhidos sob o mesmo título”.

Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

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