quarta-feira, 22 de maio de 2013

JUDICIÁRIO NÃO PODE ANALISAR EQUIVALÊNCIA TÉCNICA DE OBRAS EM MANDADO DE SEGURANÇA, DECIDE STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a inabilitação de empresa que pretendia realizar obras de transporte público em Fortaleza. Como a licitação, de 2004, foi realizada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), um organismo internacional, o STJ funciona como tribunal de apelação diretamente contra a sentença do juiz de primeira instância em mandado de segurança. 

Apesar de ter sido interposta apelação em vez do recurso ordinário, as custas foram recolhidas devidamente e o processo, que chegou a ser pautado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), chegou adequadamente ao STJ, que possui competência para julgar tais casos. 

Obras complexas

No mérito, o ministro Humberto Martins explicou que a empresa argumentava ter competência técnica suficiente para as obras, porém foi desclassificada para um dos lotes por não ter fornecido informações e documentos na forma prevista pelo edital. 

A empresa não teria comprovado experiência em construções equivalentes a serviços de escoramento e calçamento conforme as especificações. A empresa sustentava, porém, ter juntado documentos provando a realização de obras de natureza muito mais complexa que o exigido pelo edital. 

Em um dos trechos do recurso, a empresa afirmava que “trata-se de pavimento em concreto de alta resistência (equivalente a um Fck de 45 Mpa)” e que “a própria execução do referido pavimento apresenta complexidade técnica claramente superior à mera execução de calçadas com alisamento com desempenadeira. Afinal, antes da colocação do concreto, são colocadas armações em aço. Posteriormente, agrega-se o concreto, em placas de espessura muito superior (15 cm) àquela prevista pelo edital e com muito mais resistência”. 

Para o ministro, seguindo o entendimento do juiz federal, a própria recorrente, ao apontar as diferenças entre as obras executadas e aquela que seria contratada, demonstrou a necessidade de perícia técnica para comprovar a equivalência entre elas – o que revela a inadequação do mandado de segurança no caso. 

Fonte: STJ

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