segunda-feira, 20 de maio de 2013

EMPATE SUSPENDE NO STF JULGAMENTO SOBRE RETOMADA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO

Após empate de votos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário 336.739, em que o antigo titular do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages (SC) exige a nulidade do ato, proferido em 1998, que declarou vaga a titularidade do cartório.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, o recorrente alega o descumprimento do devido processo legal por parte do ato do presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que afastou a titularidade do cartório sem ouvir a parte interessada, desrespeitando assim o direito ao contraditório.

Na sessão que aconteceu em maio de 2012, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso. Ele ressaltou que o Supremo declarou em 1996 a inconstitucionalidade do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de Santa Catarina, com base no qual o recorrente foi nomeado para o 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages.

O ministro Marco Aurélio sustentou que a declaração proferida pelo STF fulminou a norma, não todas as situações concretas, que devem ser observadas caso a caso. A ministra Rosa Weber acompanhou o entendimento do relator, compartilhando a visão de que a parte deveria ter sido ouvida.

Autoridade judicial

Na última terça-feira (14/5), durante a sessão da turma, o ministro Luiz Fux divergiu do relator, ao apresentar voto-vista. Ele negou provimento ao recurso, ressaltando que os artigos 14, 15 e 39, parágrafo 2º, da Lei Federal 8.935/94 (Lei dos Cartórios) apontam que a autoridade competente para declarar a vacância é a autoridade judicial.

“Ante a ausência de menção expressa e tendo o legislador ordinário federal condicionado a delegação para o exercício das atividades notariais à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos feito pelo Poder Judiciário é de se supor que a declaração de vacância dessa serventia incumbe ao próprio Poder Judiciário”, disse, destacando que o antigo titular tem que sair do cartório, segundo estabelece a Lei dos Cartórios.

De acordo com ele, na análise das ADIs 363 e 1573, o STF fixou entendimento de que “a investidura para exercer os serviços notariais e de registro após o advento da Carta Política de 88 depende de prévia habilitação em concurso público conforme o artigo 37, II, da Constituição Federal”.

Acompanhou a divergência o ministro Dias Toffoli. “Entendo que aqui não é questão do direito à defesa, mas sim que o acórdão recorrido deu efetividade a uma decisão do Supremo. Então, não há que se falar aqui no devido processo administrativo”, salientou. A 1ª turma aguardará a nomeação de um novo ministro para proferir voto de desempate e finalizar o julgamento. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

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