quinta-feira, 25 de abril de 2013

JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO DETERMINA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE VICIADO EM DROGAS A PEDIDO DE CÔNJUGE

A juíza Maria Nazareth Caldonazzi de Figueiredo Cortes, do 3° Juizado Especial da Fazenda Pública de Vitória, determinou a internação compulsória de um homem em clínica de reabilitação. De acordo com a decisão, a medida visa resguardar a família e a sociedade contra qualquer ato que venha a ser praticado pelo dependente químico.

A ação foi ajuizada por Gecilda Matos, mulher de Terezino Ferreira da Silva. Nela, pede que o estado do Espírito Santo e o município de Vitória internem Terezino para realização de tratamento médico-psiquiátrico de desintoxicação. Gecilda foi representada pelo defensor público Carlos Eduardo Rios do Amaral.

De acordo com a autora, o homem é alcoólatra e dependente químico de crack há muitos anos, já tendo enfartado por duas vezes. A mulher afirma ainda que, já foram prescritos vários remédio à Terezino, mas ele não os toma.

Diante do caso, a juíza determinou a internação em uma clinica especializada para reabilitação de toxicômanos, custeada pelo estado e pelo município, inclusive, com eventuais despesas provenientes de exames, consultas, transferência hospitalar, bem como todo o tratamento que se fizer necessário.

Em seu entendimento, é indiscutível o dever do estado de arcar com o seu tratamento de saúde, a teor do disposto no artigo 5º, caput, e artigo 196, da Constituição. A juíza considerou ainda que há risco de dano irreparável e ineficácia da tutela jurisdicional final caso a medida de urgência não seja de pronto deferida, “haja vista o risco à integridade física do requerente e seus familiares”.

Para Maria Nazareth, ficou comprovado nos autos os requisitos autorizativos para a concessão de tutela antecipada. Ela observou porém que, no caso, a interpretação de tais hipóteses legais deve ser restritiva, a fim de prestigiar outras garantias fundamentais, como a vida e a saúde. A juiza determinou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Fonte: Conjur (Clique aqui para ter acesso à matéria completa do Conjur e ler a íntegra da decisão)

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