terça-feira, 30 de abril de 2013

ADVOGADO DO BANCO DO BRASIL TERÁ HORAS EXTRAS CALCULADAS PELO DIVISOR 100, DECIDE TST

A 5ª turma do TST aplicou o entendimento da súmula 431, que prevê o divisor 200 quando o trabalhador estiver sujeito à jornada de 40 horas semanais, e decidiu que deve ser aplicado o divisor 100 no cálculo das horas extras devidas a um advogado do BB que normalmente extrapolava a jornada de trabalho de vinte horas semanais.

O advogado ajuizou ação trabalhista contra o BB a fim de receber as horas extras após a quarta hora trabalhada, sua jornada deveria ser de quatro horas diárias, mas frequentemente extrapolava o horário.

O BB contestou afirmando que a jornada alegada pelo advogado não correspondia à realidade, e que todas as horas extraordinárias esporadicamente prestadas já haviam sido pagas.

O juízo da 5ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC deferiu as horas extras e determinou a aplicação do divisor 120 para se calcular o valor do salário-hora. O advogado recorreu ao TRT da 12ª região e afirmou que o limite máximo da jornada semanal da categoria é de vinte horas, com jornada diária máxima de quatro horas, não havendo previsão legal para o trabalho nos sábados. Assim, o cálculo do divisor deveria ter como base mensal 25 dias, chegando ao divisor 100.

O TRT negou provimento ao recurso e manteve o divisor 120. "Não há qualquer embasamento no pedido de que sejam desconsiderados os dias de repouso do mês, mesmo porque o sábado nem sequer é considerado repouso semanal remunerado, mas, sim, dia útil não trabalhado", concluíram os desembargadores.

O advogado então interpôs recurso de revista que foi conhecido por divergência jurisprudencial. O relator, ministro Brito Pereira, analisou que a jurisprudência do TST "assenta que ao advogado de Banco não se aplica a jornada prevista para os bancários, e nesse caso o sábado não é dia útil não trabalhado, mas dia de repouso semanal remunerado".

A partir disso e do entendimento da súmula 431 do TST, a turma deu, por unanimidade, provimento ao recurso e definiu que "o divisor aplicável à hipótese é o 100, tendo em vista estar o reclamante sujeito a uma carga horária de trabalho semanal com duração de vinte horas".

Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

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