sexta-feira, 26 de abril de 2013

DESINTERESSE DO ADVOGADO NÃO PODE MOTIVAR EXTINÇÃO DO PROCESSO, DIZ TJ/SC

O desinteresse formal de advogado em atuar no processo não pode resultar em prejuízo irreversível para a parte. Com este entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu recurso do Ministério Público e reformou sentença que havia extinguido processo sem analisar o mérito da causa justamente pela inércia do defensor.

De acordo com o o juiz de 1º grau, o moderno processo civil não permite falta de comprometimento das partes. Em razão disso, ele revogou a ordem de prisão contra o pai devedor e determinou o arquivamento dos autos. “O juízo de origem equivocou-se ao adotar medida tão severa sem que a representante do autor [mãe] fosse intimada pessoalmente, o que se faz necessário", disse a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria.

Os desembargadores do TJ-SC lembraram que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Quando a tutela jurisdicional pode trazer algum benefício prático, o interesse é ainda maior.

“É o caso deste processo, pois a execução de alimentos é o meio adequado para postular as prestações alimentícias em atraso, de modo que só o fato de o devedor dos alimentos desaparecer, sem deixar endereço, já demonstra que não pretende pagar voluntariamente a obrigação, permanecendo o interesse do autor de provocar o pagamento por ordem do juiz”, interpretou Volpato.

A mãe da criança, se fosse avisada, poderia ter meios de encontrar o atual paradeiro do devedor, inclusive pela Receita Federal. No apelo, o Ministério Público também apontou que a autora da ação poderia mudar de advogada para que o filho não fosse prejudicado pelo desinteresse da profissional contratada para o caso. Os argumentos foram acolhidos pela corte catarinense.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

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