terça-feira, 30 de abril de 2013

TJ/RS DIVIDE CULPA POR MORTE EM REBELIÃO ENTRE PRESO E ESTADO

O estado, ao recolher o cidadão em estabelecimento prisional, tem o dever de garantir a sua vida, integridade física e segurança. Assim, só se desonera de indenizar, em caso de morte, se comprovar ausência de nexo causal com o fato danoso, ou seja: prove a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.

O entendimento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter integralmente sentença que mandou o governo do estado indenizar, em danos morais e materiais, a família de um preso morto durante um motim na Penitenciária Estadual de Alegrete, em 2008.

No primeiro grau, o juiz de Direito Felipe Só dos Santos Lumertz, da 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete, julgou a demanda parcialmente procedente. O estado foi condenado a pagar 70% das despesas de funeral; pensionamento mensal no valor correspondente a 70% de dois terços do salário-mínimo nacional vigente, desde a data do óbito; e reparação moral de R$ 20,3 mil a cada um dos dois filhos do apenado. Os valores devem ser corrigidos desde a prolação de sentença — 20 de junho de 2012.

No TJ-RS, o relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, disse que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, no exercício da função, causarem a terceiros, no termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Tal entendimento dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

Excesso na contenção

O desembargador afirmou que a maneira como os fatos se desenrolaram não permite excluir o nexo de responsabilidade do ente estatal, já que os policiais se excederam na tarefa de conter os amotinados.

Para o relator, porém, não há dúvida de que o detento, que morreu alvejado em cima do telhado do presídio, contribuiu parcialmente para o evento danoso. Assim, entendeu, a distribuição das culpas deve ficar na proporção de 70% para o Estado do Rio Grande do Sul e 30% para o detento.

Destacou que prova carreada à ação indenizatória mostra que o apenado, após subir no telhado do presídio, portando uma barra de ferro e ameaçar policiais, já demonstrava ter desistido do seu intento e pretendia retornar ao interior do pátio do estabelecimento, quando foi alvejado por um policial.

‘‘Assim, inequívoco o excesso na contenção do apenado, como bem ressaltou o julgador singular, ao afirmar que: ‘mesmo que tenha a Polícia Militar cumprido o dever legal de assegurar a restauração da ordem interna no Presídio de Alegrete, houve excesso na forma de contenção do apenado, principalmente pelo fato de o disparo de arma de fogo ter sido efetuado nas costas do apenado e após o apenado manifestar a intenção de retornar ao pátio interno da penitenciária, desistindo da fuga’.’’ O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 27 de março.

O caso

Conforme relato da petição inicial, Joel dos Santos Bitencourt cumpria pena no Presídio Estadual de Alegrete, quando participou de um motim no dia 26 de julho de 2008. Na confusão que se seguiu à deflagração do movimento, ele foi atingido por tiros disparados pela segurança enquanto chegava ao telhado do presídio.

Em consequência dos ferimentos, dois dias depois, morreu. A família, então, ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais contra o estado do Rio Grande do Sul, que tinha a tutela do preso. Em síntese, alegou que este foi alvejado de forma desnecessária, num momento em já que não mais oferecia risco à integridade dos demais apenados ou aos policiais que faziam a segurança.

De sua parte, o ente público alegou que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Disse que ficou caracterizada hipótese de ‘‘estrito cumprimento do dever’’, já que era obrigação do policial que fez os disparos conter o motim, além de evitar fugas.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

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