terça-feira, 30 de abril de 2013

TRF1 DECIDE QUE TAMANHO DO BEM DE FAMÍLIA NÃO TEM RELEVÂNCIA EM PENHORA

A lei que estabelece a impenhorabilidade do imóvel considerado bem de família não leva em consideração seu tamanho. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região negou apelação ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que pedia o desmembramento de um lote de 1.750 m² de uma contribuinte em dívida com a autarquia.

A devedora comprovou que o terreno é seu único bem, que possui uma residência composta de diversos cômodos. O lote é registrado em cartório. O INSS alegava a possibilidade de desmembramento do terreno, dado seu tamanho, pois a Lei 8.009/1990 protege a dignidade e funcionalidade do imóvel, não a suntuosidade e ostentação.

O relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, demonstrou que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que “a concessão do benefício da impenhorabilidade do bem de família, instituído pela Lei 8.009/1990, depende, de forma imprescindível, da comprovação de que o referido bem seja o único imóvel do casal ou da entidade familiar e de que seus membros nele residam”. De acordo com o juiz, tais requisitos efetivamente foram atendidos pela devedora, tanto que em relação a isso a parte exequente sequer manifestou insurgência.

O juiz acrescentou que, presentes tais circunstâncias, deve ser reconhecida a impenhorabilidade, conforme o disposto no artigo 1º da Lei 8.009/1990, não importando que seja um imóvel valorizado ou de alto padrão, conforme já se manifestou o TRF da 4ª Região.

Além disso, o juiz acrescentou que apesar das alegações do INSS, a jurisprudência não prevê a tese sobre a impenhorabilidade ao limite da dignidade e funcionalidade do imóvel e que não há, no processo, registro de divisão do terreno, conforme pretende a autarquia. Diante disso, o relator negou provimento à apelação do INSS. O voto foi acompanhado por unanimidade. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

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