sexta-feira, 26 de abril de 2013

TST NEGA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A OPERADORA DE TELEMARKETING

O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da empresa Atento Brasil para absolvê-la do pagamento de adicional de insalubridade a uma operadora de telefonia pelo uso de fones de ouvido. O benefício havia sido deferido pelas instâncias anteriores, após exame pericial apontar condições insalubres, mas a Quinta Turma do TST afastou sua incidência, já que a atividade em questão não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, requisito indispensável para o trabalhador fazer jus ao benefício.

Na inicial da reclamação trabalhista, a empregada afirmou que deveria receber o benefício porquer ficava várias horas diariamente no telefone e em frente à tela do computador, exposta à incidência de ruídos e radiações ionizantes. Sustentou que sua atividade estaria classificada como insalubre na Norma Reguladora 15, anexo 13, ‘operações diversas', do MTE.

Com base em exame pericial, que considerou as atividades desenvolvidas insalubres em grau médio, a 34ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu o pedido da empregada e determinou o pagamento do adicional de insalubridade, no valor de 20% sobre o salário.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e afirmou que o anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do MTE classifica como insalubres as atividades que envolvem telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, o que não seria o caso da trabalhadora.  Mas a corte regional não acatou os argumentos e manteve a condenação. Para os desembargadores, o fato de a empregada trabalhar com recepção de sinais via fone daria a ela o direito ao adicional em grau médio.

Fora da lista

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pela empresa, que apontou violação ao artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que a atividade não estaria prevista na relação oficial do MTE. O apelo foi atendido pelo relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira. Ele explicou que o entendimento firmado no TST sobre a matéria é de que a previsão contida no Anexo 13 da NR 15 do MTE "não dá ensejo ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade aos empregados que desenvolvem atividade de telefonia, uma vez que esta não se enquadra na referida norma".

O ministro ainda argumentou que não é porque o laudo pericial atestou a existência de insalubridade que o adicional será devido. O requisito primordial para o trabalhador fazer jus ao benefício é a classificação da atividade insalubre na relação oficial do MTE, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial 4 da Seção de Dissídios Individuais 1 do TST. Com esses argumentos, a decisão da Quinta Turma foi unânime para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

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