sexta-feira, 26 de abril de 2013

EMPRESAS DE ÔNIBUS DO RIO DE JANEIRO É CONDENADA POR DANOS A PASSAGEIROS FERIDOS

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a empresa de ônibus Viação Nossa Senhora de Lourdes S/A a pagar R$ 240 mil de indenização, “por danos morais e estéticos”, ao estudante Leon Santos Silva, de 11 anos. Em 2009, ele havia acabado de colocar um dos pés na escada dianteira do coletivo —da linha 312 (Olaria-Praça Mauá) —, quando o motorista fechou a porta e arrancou com o ônibus. Leon ficou preso do lado de fora pelo pé, até cair e ter sua perna esquerda esmagada pela roda da frente do ônibus. Após seis meses hospitalizado, teve encurtamento da perna e redução em 45% de sua capacidade motora.

“A responsabilidade civil da transportadora emergiu, portanto, incontroversa nos autos, por típico fato do serviço, comportamento inadequado deficiente do condutor do veículo que aponta para a falta de capacitação e treinamento pelo fornecedor a prover seus motoristas de discernimento, cuidado e expertise profissional, preparando-os para uma prestação de serviço sem defeito”, descreveu a relatora do acórdão, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, que negou provimento à apelação interposta pela empresa de ônibus, confirmando a sentença do juiz Pedro Antônio de Oliveira Junior, da 1ª Vara Cível Regional da Leopoldina. Além da indenização, a companhia terá de ressarcir os gastos da família de Leon com medicamentos e transporte.

A empresa de ônibus alegou, em sua apelação, que o jovem teria tentado embarcar com o coletivo em movimento, fato negado por diversas testemunhas, entre elas estudantes que aguardavam na fila para subir no momento do acidente.

Acumulação pacificada

Cristina Tereza Gaulia referiu-se, em seu voto, à possibilidade de acumulação dos danos morais com os estéticos, já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 387, bem como na do próprio TJ-RJ, por meio da Súmula 96. “O dano causado não foi de pequena monta, trazendo a hipótese peculiar agravante, pois segundo o que constatou a perícia, o autor em tenra idade (oito anos de idade à época do acidente), submeteu-se a várias cirurgias reparadoras, tendo ficado internado em unidade hospitalar por mais de seis meses, fato que importou, inclusive, na perda do ano escolar”, descreve a desembargadora.

Em sua decisão, proferida no dia 9 de abril, a magistrada considerou “a extensão das lesões sofridas pelo autor, o tempo de convalescência, o fato de tratar-se de criança, o sofrimento e o prejuízo social e familiar, a perda do ano escolar, e sobretudo, a incapacidade parcial permanente, que decerto importará em diversos reveses futuros à vida do autor", além “da conduta do ofensor, que demonstrou grave desprezo pela incolumidade física de diversas pessoas, entre elas crianças, que subiam no coletivo, a ausência de conduta ética e de cumprimento do dever de cuidado com passageiros em situação de vulnerabilidade, bem como a reiterada repetição de fatos na sociedade civil deste Estado.”

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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