segunda-feira, 18 de novembro de 2013

TJ/SP ANALISA SE DIÁRIO OFICIAL DEVE APAGAR DADOS POR DIREITO AO ESQUECIMENTO

Vai se delineando, na Justiça brasileira, a aplicação jurisprudencial do chamado "direito ao esquecimento", reclamado por quem quer impedir que fatos do passado sejam trazidos à tona por veículos da imprensa e para obrigar a remoção de informação antigas sobre indivíduos. Apesar de ainda não haver qualquer lei específica sobre o tema no país, o assunto passou a ser mais abordado em 2013, especialmente após a edição do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em março.

No fim de outubro, o desembargador José Carlos Ferreira Alves, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, citou o Enunciado 531 ao aceitar pedido de efeito suspensivo feito por um homem contra a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo. O cidadão questionava decisão que rejeitou antecipação de tutela na demanda em que pedia a exclusão de publicações sobre uma Ação Penal.

O homem alegou que foi absolvido da acusação de roubo, mas que a manutenção das informações referentes ao processo-crime lhe trouxe prejuízos, inclusive para conseguir um emprego. Ao justificar a concessão do efeito suspensivo, o desembargador citou trechos do artigo “'Direito fundamental ao esquecimento' é insustentável”, publicado pela revista Consultor Jurídico em 21 de outubro pelos advogados Ciro Torres Freitas e Pamela Gabrielle Meneguetti, do escritório Pinheiro Neto Advogados, e um dos ainda poucos escritos a respeito do assunto na literatura jurídica.

O desembargador grafou trechos que classificam o reconhecimento do direito ao esquecimento como resultado da ponderação entre a liberdade de informação, os direitos da personalidade e a dignidade do ser humano. José Carlos Ferreira Alves disse que, levando em conta o Enunciado 531, não há “qualquer finalidade e/ou utilidade na manutenção das informações referidas no ambiente virtual”, mesmo que o julgamento tenha sido recente, com a sentença absolutória datada de 2012.

Segundo os advogados Ciro Freitas e Pamela Meneguetti, autores do texto, o Enunciado 531 não garante ao indivíduo o direito de eliminar qualquer reportagem ou informação a seu respeito, como é possível entender em uma primeira leitura. Para eles, a ausência de contemporaneidade da informação é um dos diversos elementos que o juiz pode levar em consideração ao decidir se ela pode ser “apagada”. No entanto, também devem ser levados em consideração outros aspectos, como a veracidade da informação e o interesse público de que se reveste a sua divulgação.

Caso tais aspectos fossem ignorados, para os especialistas, seria possível admitir que aspectos históricos importantes, como o impeachment de um presidente da República ou a condenação de políticos por corrupção, por exemplo, não poderiam mais ser narrados no futuro. Isso justifica que cada caso seja analisado de forma separada, levando em conta suas particularidades.

Histórico

Em uma das primeiras manifestações do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no fim de outubro, o ministro Gilson Dipp rejeitou o envio ao Supremo Tribunal Federal de um Recurso Extraordinário em questão que envolvia o direito ao esquecimento. No caso, a Rede Globo tentava reverter condenação ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária. Anos após ser inocentado de todas as acusações, o homem foi retratado no programa Linha Direta, da TV Globo. Por isso, ajuizou ação alegando danos morais por violação ao direito ao esquecimento, e obteve decisões favoráveis no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e na 4ª Turma do STJ.

A Rede Globo pretendia levar o caso ao STF sob a alegação de que houve violação à liberdade de expressão artística e de comunicação, liberdade de pensamento, direito de resposta, direito ao acesso à informação e proteção à intimidade e à privacidade. O recurso apontava também que foram desrespeitados os princípios da produção e programação de emissoras de televisão e a impossibilidade de restrição à manifestação do pensamento.

O RE questiona decisão da 4ª Turma do STJ, que reconheceu o direito ao esquecimento do homem. A Turma entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pois se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes e à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos.

Para os ministros da 4ª Turma, a fatídica história poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional, até porque, certamente, ele não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado.

A 4ª Turma também analisou outro caso envolvendo direito ao esquecimento. No entanto, os ministros negaram indenização aos familiares de Aída Curi, que foi abusada sexualmente e morta em 1958 no Rio de Janeiro. A história desse crime, um dos mais famosos do noticiário policial brasileiro, foi apresentada no programa Linha Direta com a divulgação do nome da vítima e de fotos reais, o que, segundo seus familiares, trouxe a lembrança do crime e todo sofrimento que o envolve.

Os irmãos da vítima moveram ação contra a emissora com o objetivo de receber indenização por danos morais, materiais e à imagem. Mas, por maioria de votos, o STJ entendeu que, nesse caso, o crime era indissociável do nome da vítima. Isto é, não era possível que a emissora retratasse essa história omitindo o nome da vítima, a exemplo do que ocorre com os crimes envolvendo Dorothy Stang e Vladimir Herzog.

Segundo os autos, a reportagem só mostrou imagens originais de Aída uma vez, usando sempre de dramatizações, uma vez que o foco da reportagem foi no crime e não na vítima. Assim, a Turma decidiu que a divulgação da foto da vítima, mesmo sem consentimento da família, não configurou abalo moral indenizável.

Balança equilibrada

Autor do Enunciado 531, o promotor de Justiça do Rio de Janeiro Guilherme Magalhães Martins explica que o direito ao esquecimento não se sobrepõe ao direito à liberdade de informação e de manifestação de pensamento, mas ressalta que há limites para essas prerrogativas.

"É necessário que haja uma grave ofensa à dignidade da pessoa humana, que a pessoa seja exposta de maneira ofensiva. Porque existem publicações que obtêm lucro em função da tragédia alheia, da desgraça alheia ou da exposição alheia. E existe sempre um limite que deve ser observado”, diz ele.

Martins ressalta que, da mesma forma que a liberdade de expressão não é absoluta, o direito ao esquecimento também não é um direito absoluto: “Muito pelo contrário, ele é excepcional”.

O promotor ainda esclarece que, apesar de não ter força normativa, o Enunciado 531 remete a uma interpretação do Código Civil referente aos direitos da personalidade, ao afirmar que as pessoas têm o direito de ser esquecidas pela opinião pública e pela imprensa.

Fonte: Conjur

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