quinta-feira, 7 de novembro de 2013

PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE IMPOR PLANTÃO ININTERRUPTO À DEFENSORIA PÚBLICA, DIZ STF

Não compete ao Judiciário determinar que a Defensoria Pública estadual adote regime de plantão de forma ininterrupta, por conta do princípio constitucional da separação de poderes. O entendimento adotado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal durante a análise do Recurso Extraordinário 636.686 foi utilizado pelo ministro Teori Zavascki para conceder medida cautelar contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Zavascki suspendeu a determinação de plantão ininterrupto da Defensoria Pública na Comarca de Torres.

O ministro Teori Zavascki disse que o acórdão do TJ-RS, aparentemente, está em desacordo com orientação firmada pela 2ª Turma do STF, o que justifica a concessão da medida cautelar.

O tribunal estadual determinou que fosse montado, em até 48 horas, esquema de plantão para garantir a atuação do órgão durante 24 horas diárias, sete dias por semana. A multa diária em caso de descumprimento chegava a R$ 10 mil, e o tribunal gaúcho não aceitou o Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública.

Ele justificou a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário com base na presença de dois requisitos: “manifesta situação de verossimilhança e configuração de situação de urgência”, tornando indispensável a intervenção do Supremo Tribunal Federal. A decisão suspende os efeitos do acórdão até a conclusão do julgamento de RE ajuizado pela Defensoria Pública.

Na Ação Cautelar, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul informou que, além de violar a Constituição, o acórdão prejudicaria o atendimento ordinário à população carente do estado. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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