segunda-feira, 4 de novembro de 2013

FALTA DE CIRCULAR DE OFERTA NÃO ANULA CONTRATO DE FRANQUIA, DECIDE TJ/SP

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a falta da entrega da circular de oferta, por si só, não enseja a anulação do contrato de franquia. A decisão unânime foi conduzida pelo voto do desembargador Thiago de Siqueira.

A circular de oferta é documento fornecido pela franqueadora em que deve constar o histórico resumido, a forma societária, balanços e demonstrações financeiras da empresa e a indicação precisa de todas as pendências judiciais. A circular deve também trazer especificações quanto ao total estimado do investimento inicial e as bases de cálculo para uso da marca ou serviços prestados (royalties).

No caso julgado, a empresa proprietária da marca Fredíssimo operava em sistema de parceria, que depois passou para o sistema de franquia. A franqueada alegou que a referida parceria consistiria, na verdade, numa “franquia disfarçada” e, dessa forma, a empresa estaria obrigada a fornecer a circular de oferta, o que não ocorreu quando firmado o contrato.

A Câmara manteve o entendimento do juiz de primeira instância de que se tratava de franquia, mas não sustentou condenação pela falta da apresentação de circular de oferta. O argumento aceito foi de que não ficou demonstrado pela franqueada que esta tenha sofrido algum prejuízo concreto devido à falta da circular de oferta, exercendo a atividade por mais de dois anos.

A decisão abre precedente importante ao questionar a validade da circular de oferta. No artigo 3º da Lei 8.955/1994 está disposto que “sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia”. 

O parágrafo único da Lei de Franquias Empresariais obriga que, na ausência desses esclarecimentos, a franquia deve devolver ao franqueado todo o investimento. A falta desse documento no caso, entretanto, não impediu exercício da franquia nem ensejou à empresa franqueadora o dever de indenizar o franqueado. 

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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