segunda-feira, 4 de novembro de 2013

ESTADO NÃO DEVE INDENIZAR HOMEM ACUSADO DE ROUBO E PRESO PREVENTIVAMENTE, DECIDE TJ/SP

A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito ao devido processo legal, a um julgamento imparcial e ao exercício de ampla defesa das acusações que lhe são irrogadas. Sendo assim, é evidente que, ao exercitar tais direitos, o cidadão não deve receber indenização do Estado. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou pedido de indenização a um homem que afirmava ter sofrido danos morais e materiais por ser preso indevidamente.

A prisão preventiva foi decretada pela prática do crime de roubo e, ao final do processo, o réu foi absolvido. Alegava que não poderia ter sido preso, porque a vítima não o reconheceu. Argumentou que, ao sair do cárcere, tinha perdido sua casa, família, emprego e sua reputação perante a vizinhança, além de sofrer preconceito por ser ex-presidiário.

Segundo o desembargador Renato Delbianco, relator do recurso, não houve erro, pois os fatos e as provas do processo permitiam concluir pela possibilidade da prisão preventiva. “A razão da decretação da prisão do apelado encontrava-se estribada pela gravidade da imputação que lhe foi feita, não havendo, dessa forma, que se falar em erro Judiciário, não obstante posteriormente tenha sido absolvido.”

O voto do relator também destacou que não é possível reconhecer erro judiciário apto a indenizar em todas as oportunidades que um acusado for absolvido em uma ação penal.

O julgamento do recurso teve votação unânime. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

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