quarta-feira, 20 de novembro de 2013

EMPRESA TOK&STOK É CONDENADA POR VIOLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, CAUSANDO OFENSA MORAL A EX-EMPREGADO

O juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou a empresa Tok&Stok em dano moral por não preservar o meio ambiente de trabalho equilibrado. A ré na ação trabalhista deve pagar ao ex-funcionário uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

Em 2011, durante cerca de um mês, enquanto a filial catarinense era montada, a loja de móveis e decoração disponibilizou apenas dois banheiros químicos para atender mais de 60 empregados, e os proibiu de utilizar os do interior do estabelecimento. Ficou comprovado no processo que os sanitários ficavam a cerca de 100m e que sequer tinham diferenciação por sexo. Uma das testemunhas disse que não havia alguém encarregado pela limpeza e que o conteúdo químico dos banheiros não era renovado, o que piorava o mau cheiro.

Segundo o autor da ação trabalhista, certo dia, ao trafegar pelo setor de estoque, sentiu vontade de ir ao banheiro e se viu obrigado a utilizar o mais próximo. Ao apertar a descarga notou que não havia água e, para que não ficasse sujo, pensou em jogar um balde de água no sanitário. Como era final do expediente e teria que atravessar a loja com a vasilha, decidiu esperar que todos saíssem. Mas, antes que conseguisse concluir seu plano, os funcionários foram chamados para uma reunião onde seu superior disse publicamente que alguém teria utilizado o banheiro.

O fato fez com que o funcionário passasse a ser humilhado, pois os colegas do setor sabiam a quem foi dirigido o comentário. A partir desse dia ele ganhou um apelido e virou motivo de piadas no local de trabalho. Chegou a relatar o ocorrido aos seus supervisores, mas nenhuma providência foi adotada.

Entre as provas trazidas ao processo, está o depoimento da representante da própria ré, que confirmou as informações do autor.

Decisão

Segundo o juiz Marcel, o meio ambiente de trabalho é o espaço físico onde as pessoas desenvolvem suas atividades laborais, cujo equilíbrio pressupõe o meio salubre e a inexistência de agentes comprometedores da incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores.

Na sentença, ele cita o art. 225 da Constituição Federal, que trata do princípio da prevenção ao impor ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações. A Constituição traz, ainda, outro princípio ambiental: o do poluidor-pagador, que visa prevenir o dano ambiental ou a sua reparação civil, na forma mais integral possível.

Para o magistrado, houve desleixo da empresa no trato da questão e o fato permitiu a exposição do autor e de outros empregados a agentes insalubres, de modo indigno e lamentável. O comportamento afronta a normatização da NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e causa a violação da esfera moral do trabalhador, diz o julgamento.

"Assim como é elementar ao ser humano possuir qualidades internas (como a educação, a honestidade e a inteligência), não apenas revelando uma beleza externa (que quase sempre se esvai com o tempo), o empregador também deve primar pelo meio ambiente de trabalho hígido e adequado às normas trabalhistas de saúde e segurança, não podendo apenas ter boa aparência para o cliente consumidor, em contraponto à precariedade das suas condições de trabalho internas especialmente um estabelecimento que prima pela venda de produtos de bom gosto e aparência estética, como a empresa ré, destacou na sentença o juiz da causa.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: JusBrasil

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