segunda-feira, 4 de novembro de 2013

DESAPOSENTAÇÃO VIOLA PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DECIDE TRF2

A desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito. A decisão é da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No caso, o tribunal negou apelação apresentada por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício.

O procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados. Neste caso, o contribuinte entrou com pedido de apelação no TRF-2 após a 1ª Vara Federal de Linhares, no Espírito Santo, negar o pedido. O relator do caso no tribunal é o desembargador federal André Fontes. A decisão do TRF-2 foi unânime.

De acordo com o segurado, a tese de que a jurisprudência vem entendendo é de que o benefício previdenciário é renunciável, "eis que se trata de direito de cunho patrimonial". Em suma, para ele, a chamada desaposentação se fundaria na "obrigatoriedade do segurado-aposentado continuar vertendo contribuições aos cofres públicos, uma vez mantendo-se no exercício de atividade remunerada abrangida", afirmou.

No entanto, para o relator do caso no Tribunal, a desaposentação não é juridicamente aceitável. "O desfazimento do ato de concessão da aposentadoria apenas pode ocorrer em hipóteses legalmente previstas, bem como nos casos de sua invalidação ou anulação, situação que não é a configurada nos presentes autos", explicou.

Para André Fontes, o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável "dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo (de vontade) do beneficiário", disse.

O magistrado disse ainda que o custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial, "razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado”, ressalvadas a hipóteses legais como no caso de salário-família e reabilitação profissional. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Fonte: Conjur

Um comentário:

  1. E é juridicamente aceitável descontar do apsentado que continua a trabalhar e não oferecer nada em troca? É juridicamente e eticamente aceitável pagar ao trabalhador comum uma aposentadoria que não chega no máximo a R$ 5.000,00 e beneficiar, por exemplo, os políticos com aposentadoria de quase R$ 30.000,00 e com muito menos tempo de contribuição?

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