segunda-feira, 4 de novembro de 2013

BANCO PODE RETER PAGAMENTO A EMPRESA DE VIGILÂNCIA QUE NÃO EVITOU, DECIDE TRF4

A Caixa Econômica Federal não tem por que liberar o dinheiro retido para pagamento de empresa de vigilância, se esta executou mal os seus serviços, não impedindo o assalto que lhe subtraiu valor semelhante. Logo, por previsão contratual, viável a retenção de valores para ressarcimento do prejuízo.

O entendimento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a confirmar sentença que negou a liberação do pagamento da empresa responsável pela vigilância de uma agência da CEF no Município de Novo Hamburgo. Tal como o juízo de origem, os desembargadores do colegiado também entenderam que o procedimento administrativo que concluiu pela culpa da prestadora de serviço foi totalmente correto, pois deu oportunidade à defesa.

O relator da Apelação, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, afirmou no acórdão que não é necessário ser especialista em segurança para se concluir que o procedimento empregado pela empresa de vigilância foi inadequado e criou uma situação de fragilidade, da qual se aproveitaram os assaltantes.

‘‘Sabe-se que assaltos a bancos não são situações de impulso, mas resultam de observação e planejamento por parte dos meliantes. Pode-se deduzir que a rotina dos vigilantes foi observada pelos meliantes, que vislumbraram uma situação de fragilidade na segurança, que se repetia diariamente. A partir daí, é só planejar e aguardar que a rotina se repita, aproveitando-se do momento de fragilidade’’, intuiu o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 16 de outubro.

O assalto

A questão teve início no dia 4 de abril de 2011, quando a agência Canudos da Caixa Econômica Federal no Município de Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, foi assaltada por oito homens. Conforme a imprensa registrou à época, os assaltantes, engravatados e de óculos escuros, tomaram como reféns 15 funcionários da agência e levaram cerca de R$ 500 mil.

Os bandidos ficaram cerca de três horas dentro da agência. E teriam demonstrado às vítimas, segundo especulou a imprensa, que possuíam informações privilegiadas sobre o banco e a vida particular dos funcionários.

Em face do ocorrido, a CEF instaurou procedimento administrativo-disciplinar, que concluiu pela responsabilização direta da empresa de vigilância. Como há previsão contratual de ressarcimento da quantia subtraída, a CEF reteve R$ 769,3 mil do pagamento que faria em agosto de 2012. A empresa, então, foi à Justiça para suspender o ato que determinou o bloqueio de valores, além de pedir a anulação da cobrança do valor pleiteado em restituição.

Em síntese, a prestadora de serviço alegou que não teve direito à ampla defesa, em nível administrativo, e que o roubo foi inevitável, apesar dos seus agentes terem obrado com o necessário cuidado. Ainda: além de a porta giratória vir apresentando defeitos, os prepostos do banco deixaram de observar procedimentos de senhas e contrassenhas.

A sentença

O juiz substituto Bruno Brum Ribas, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, rejeitou a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, já que o processo administrativo abriu prazo para o exercício da defesa. Citou, inclusive, cópia de recurso administrativo da empresa de vigilância e da decisão que o indeferiu.

O magistrado também registrou na sentença a parte do contrato que versa sobre a responsabilização em casos de roubo. Diz o documento: ‘‘São obrigações da contratada (...) indenizar a Caixa dos prejuízos decorrentes de ações criminosas elencadas na cláusula primeira deste contrato, quando a concretização do ato criminoso decorrer de comprovada falha na execução dos serviços objeto desde contrato (...), assegurada prévia defesa’’.

O item ‘‘b’’, da mesma cláusula, prevê que ‘‘a indenização (...) compreenderá os bens e valores subtraídos, os danos verificados nas instalações, móveis e equipamentos, os gastos suportados pela Caixa com a assistência médica prestada a seus empregados, em consequência da ação criminosa, e outros prejuízos decorrentes do fato verificado, exceto lucro cessante’’.

Esclarecidos estes pontos, o juiz afirmou que a questão central resume-se a saber se, houve, ou não, falha na prestação do serviço de vigilância bancária. Dentre outras irregularidades, lembrou que, no dia do assalto, o vigilante que se encontrava no hall de entrada da agência acabou rendido por um dos bandidos. A porta eletrônica destrancada e com o sensor de arma de fogo desligado facilitou a entrada do criminoso.

Os demais vigilantes que se encontravam no interior da agência, prosseguiu, também deixaram de utilizar o ‘‘acionador de pânico’’, que acionaria a Monitoração. Ato contínuo, os bandidos acabaram rendendo dois vigilantes que estavam fora dos seus postos.

O juiz entendeu que a empresa de vigilância não respeitou o seu próprio ‘‘Manual de Procedimentos - Equipes de Abertura/Fechamento e Atendimentos de Alarme em Unidades da CEF’’. E este foi feito justamente para minimizar o risco de sinistros.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário