terça-feira, 4 de junho de 2013

TAXA DE FUNCIONAMENTO COM BASE EM NÚMERO DE EMPREGADOS É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, DIZ TRF1

A cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento (TLF), cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. Este foi o entendimento da 6ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar provimento a recurso apresentado pelo município de Goiânia.

De acordo com o relator do caso, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, “tal fator de tributação, a toda evidência, não possui relação com o poder de polícia exercido pela administração, o que afasta a legitimidade da cobrança”.

“A propósito do tema, o entendimento desta corte regional é firme no sentido de que a cobrança de TLF, cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. A ilegitimidade da exação, em síntese, reside no fato de que sua base de cálculo não possui relação com qualquer atividade estatal, notadamente com a de polícia administrativa”, esclareceu.

A Caixa Econômica Federal entrou com ação na Justiça Federal contra a cobrança da TLF instituída pelo município de Goiânia. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau desconstituiu a cobrança em virtude da inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa, “porquanto possui a mesma base de cálculo de imposto, sendo que esta não guarda relação com o poder de polícia exercido pela administração”.

Inconformado, o município recorreu ao TRF-1 contra a sentença, alegando a legalidade e a constitucionalidade da taxa municipal instituída. O argumento não foi aceito pela 6ª Turma Suplementar do TRF-1, que por unanimidade considerou ilegal a cobrança. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

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