quarta-feira, 5 de junho de 2013

STF DECIDE QUE INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE CÁLCULO E QUITAÇÃO DE RPV

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, na quarta-feira (29/5), que incide correção monetária no período entre a data de elaboração do cálculo da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a sua expedição para pagamento. Com a decisão, por maioria de votos, a corte reconheceu o direito de uma servidora pública gaúcha receber valores diferentes a RPV devida pelo governo do Rio Grande do Sul, desde seu cálculo final até sua expedição. A matéria tem repercussão geral. 

No Recurso Extraordinário com Agravo 638.195, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, presidente da corte, a servidora contestava acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho que havia reconhecido o direito à correção apenas no período entre a expedição da RPV e seu pagamento.

A corte do Rio Grande do Sul havia apontado a possibilidade de atualizar os valores com a correção monetária e juros de mora desde a expedição da verba até o efetivo pagamento, mas disse estar preclusa a pretensão de atualização do valor em período anterior. Segundo os desembargadores, ela não questionou o suposto direito no prazo correto.

O caso

A recorrente requeria o direito de receber as diferenças remuneratórias relativas à retroação de suas promoções. O pedido foi atendido e o estado do Rio Grande do Sul foi condenado a pagar os valores correspondentes às parcelas atrasadas desde as datas de reconhecimento do direito da autora, com reflexos em todas as vantagens, 13º salário e férias, atualização monetária, juros e honorários advocatícios.

No entanto, segundo os autos, o valor pago pelo estado não foi atualizado entre a data base do cálculo e a data do pagamento da RPV. A autora pediu a remessa dos autos ao contador do Foro para a atualização do cálculo, acrescido de juros e correção monetária do período, mas a primeira instância negou o pedido.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil enviou memoral ao Supremo em defesa da incidência de correção monetária desde o cálculo até a quitação do débito. " A correção monetária é apenas a manutenção do valor do crédito, não constituindo ganho", argumenta o presidente nacional da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. No caso, a Confederação Nacional dos Servidores Públicos e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário entraram como assistentes simples.

Decisão

O Plenário do STF afastou a preliminar de preclusão, suscitada pelo governo gaúcho. Prevaleceu o voto do ministro Joaquim Barbosa. Ficaram vencidos os ministros  Gilmar Mendes, que negou provimento ao recurso, e Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso em maior extensão, de modo a alcançar também a incidência de juros de mora.

Já o ministro Dias Toffoli, embora acompanhando o voto do relator, admitiu a incidência de correção monetária somente nos casos em que o período entre o cálculo e a expedição da requisição da RPV for superior a um ano – como ocorreu no caso em julgamento, que abrangia um período de 18 meses. Ele argumentou que a lei de criação do Plano Real (Lei 9.069/95), em seu artigo 28, parágrafo 1º, somente admite correção monetária anual.

A maioria dos ministros, entretanto, opôs-se a essa tese, argumentando que o Tesouro cobra correção monetária sobre qualquer tributo. O ministro Marco Aurélio citou, a título de exemplo, o parcelamento de débitos do Imposto de Renda, que sofre correção monetária mensal.

Os ministros foram unânimes ao observar que a correção monetária não constitui ganho, mas apenas atualização do valor de compra da moeda e que o Estado não pode aproveitar-se da inflação para retardar pagamentos de débitos. Admitir que seus débitos não sofram correção monetária seria, no entender deles, incentivar a inadimplência de suas obrigações. Com informações da Assessorias de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

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