terça-feira, 21 de maio de 2013

TRF4 DÁ DIREITO A SALÁRIO-MATERNIDADE A ÍNDIAS MENORES DE 16 ANOS

O Instituto Nacional do Seguro Social terá de conceder salário-maternidade para indígenas gestantes com idade inferior a 16 anos da aldeia kaingang da Terra Indígena de Inhacorá, no município de São Valério do Sul (RS), desde que cumpridos os demais requisitos legais. A decisão é da 5° Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tomada no dia 23 de abril.

O Ministério Público Federal teve conhecimento de caso envolvendo duas menores da aldeia, que reivindicavam o direito de receber o salário-maternidade, independentemente do preenchimento do requisito etário mínimo de 16 anos, exigido pelo INSS. Após apuração, foi constatado que os indígenas da aldeia Inchacorá, ainda com idade inferior a 14 anos, na maioria das vezes começam a trabalhar no meio rural, casam e geram filhos.

Em função disso, o MPF entendeu que a concessão do benefício previdenciário deveria ser feita de forma diferenciada. Pela lei, a atuação das menores na atividade rural não é vedada, pois pode ser equiparada à condição de aprendiz — quando o jovem dá os primeiros passos na aquisição de conhecimentos e habilidades necessárias ao exercício da atividade.

O mérito da Ação Civil Pública nem chegou a ser julgado na primeira instância da Justiça Federal, porque o MPF foi considerado parte ilegítima para atuar no caso. O juízo de origem entendeu, ainda, que pedidos como o do caso deveriam ser feitos em ações individuais.

Em grau de recurso, o MPF argumentou que sua atuação é importante para que não ocorra um total esvaziamento do instituto da tutela coletiva, que objetiva agrupar vários casos em uma única ação. A instituição também ressaltou que, não raras vezes, é necessário ‘‘o auxílio de advogado para o ajuizamento de ação individual, o que implica pagamento de honorários advocatícios, o que dificulta o acesso da comunidade indígena ao Judiciário’’.

O TRF-4 acatou os argumentos, reconheceu a legitimidade do MPF e ainda considerou justa a concessão do benefício. ‘‘Predomina nesta Corte o entendimento de que, em se tratando de norma constitucional protetiva, não pode ser interpretada em desfavor daquele cuja proteção é colimada. A vedação do trabalho do menor não é absoluta’’, destacou o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional da República na 4ª Região.

Clique aqui para ler a decisão. 

Fonte: Conjur

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