quarta-feira, 22 de maio de 2013

AFIF DOMINGOS PODE ACUMULAR CARGOS DE MINISTRO E VICE-GOVERNADOR DE SP, DIZ AGU

Um parecer divulgado pela Advocacia-Geral da União nesta terça-feira (21/5) defendeu a legalidade no acúmulo dos cargos de Afif Domingos — que é vice-governador de São Paulo e foi nomeado para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa do governo federal. De acordo com o documento, haveria impedimento apenas na hipótese de Afif suceder definitivamente o governador paulista. Um dos argumentos da AGU é de que, pela Constituição de São Paulo, o vice-governador não reúne as prerrogativas de representar o estado na suas relações jurídicas, políticas e administrativas. Isso afastaria, portanto, a possibilidade de conflito federativo.

Em relação à incompatibilidade por acúmulo de cargos, o parecer da AGU esclarece, primordialmente, que "não se pode presumir desonra e falta de decoro em situação que demanda colaboração política". Acrescenta ainda que no eventual "dissenso ideológico" entre o governo de São Paulo e o governo federal, o conflito de interesses do ministro Afif também não pode ser antecipado, ao contrário do entendimento da Assembleia Legislativa do estado. "Não se pode presumir relação predatória no federalismo vertical, ainda que a unidade federada seja politicamente comandada por partido opositor ao que dirija a União", defende.

A Advocacia-Geral da União ressaltou que Afif, enquanto vice-governador, já ocupou uma Secretaria de Estado do Governo de São Paulo, na qual não se verificou nenhuma incompatibilidade. A situação também se repete no exercício do cargo de ministro com a função estadual, salvo se o dirigente for convocado a substituir o governador de modo transitório ou sucedê-lo definitivamente. “Há regras para o governador, que não se aplicariam, explicitamente, e necessariamente, ao vice-governador, quando este último não estivesse no exercício do mandato, em substituição àquele primeiro”, diz o documento.

O parecer atesta que, do ponto de vista jurídico não se constata atentado contra a autonomia do estado de São Paulo. Situações semelhantes e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também foram usados para embasar o entendimento. Em suas considerações finais, a Advocacia da União reafirma que a perda de mandato de que dispõe o parágrafo 1º do artigo 28 da Constituição Federal não é aplicável ao caso.

Outras constituições

No parecer, a AGU também cita as questões jurídicas ligadas ao acúmulo de cargos à luz de outras constituições estaduais. Em geral, os textos se referem à perda de mandato apenas se o governador assumir outra função pública, e não o vice. Além da paulista, é o que estabelecem as constituições do Amazonas e da Paraíba, por exemplo. Também é comum que os vice-governadores estejam livres para comandar secretarias de estado. 

Em Sergipe, a constituição previa a perda de mandato ao governador e ao vice. Uma emenda de 1996, porém, excluiu o segundo mandatário do Executivo da regra. Outras cartas magnas estaduais — como Amapá, Bahia, Paraná e Rio Grande do Sul — definem sanções caso o governador ou vice se ausente sem autorização das assembleias legislativas ou de outros órgãos estaduais. Já na Constituição Alagoana, há previsão expressa de afastamento do cargo ao assumir outro posto na administração pública. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Fonte: Conjur

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