quinta-feira, 21 de março de 2013

TRF1 CONDENA CAIXA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR JOIAS PENHORADAS ROUBADAS

A Caixa Econômica Federal foi condenada a indenizar um homem que teve suas joias roubadas enquanto estavam penhoradas sob custódia do banco. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação interposta pela Caixa.

Em primeira instância, a Caixa foi condenada a pagar os valores encontrados na perícia judicial, mais correção monetária. O banco recorreu alegando ter sido “vítima de uma ação de assaltantes considerada inevitável, não obstante ter tomado todas as cautelas necessárias para evitar o ocorrido, sendo injusto impor à Caixa, além dos elevados prejuízos já incorridos, a culpa da ação de quadrilha especializada”, sendo deste modo, excluída a obrigação de ressarcimento.

O relator do caso no TRF-1, juiz federal Márcio Barbosa Maia ressaltou que o argumento do banco não procede. Ele aponta que a Caixa tem o dever de zelar pelas joias que se encontram sob sua custódia, inclusive com a adoção de medidas de segurança para impedir a ocorrência de evento prevísivel — como, por exemplo, um assalto às instituições bancárias.

Quanto ao valor da indenização, a Caixa afirmou não ser possível avaliar o valor de mercado das joias, "pois a única prova constante dos autos relativa a quantidade e qualidade das joias empenhadas se resume ao contrato celebrado entre as partes que descreve as mesmas genericamente". De acordo com o banco, o valor das pedras, diamantes e outros ornamentos não poderiam ser consideradas no cálculo pericial, pois estas características não ficaram comprovadas pelo proprietário.

O juiz Márcio Maia, considerou abusiva a cláusula 9.1 do contrato que estipula o valor da indenização em 1,5 vez o valor da avaliação das joias. Para ele, o instrumento impede uma indenização justa, como base no preço de mercado. O juiz avaliou que a cláusula deve declarada nula, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, e determinou que o valor da indenização deve ser calculado com base no valor de mercado das joias.

Em relação às pedras precisoas, o juiz acolheu a demanda da Caixa. Ele determinou que o valor relativo a esses itens fosse excluído da condenação por considerar que não há elementos suficientes para determiná-lo — como peso, quantidade, qualidade e lapidação — "não podendo ser considerada, para tanto, a declaração unilateral da parte autora". 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

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