terça-feira, 26 de março de 2013

TRABALHADOR QUE SE DECLAROU POBRE TERÁ JUSTIÇA GRATUITA MESMO EMPREGADO, DECIDE TST

A 6ª turma do TST entendeu que o trabalhador pode ter o benefício da Justiça gratuita, apesar de estar empregado. De acordo com a decisão, "o simples fato de o autor estar empregado e ter auferido renda, não afasta, por si, só a presunção de pobreza, quando não são trazidos aos autos prova efetiva que afaste a presunção de pobreza declarada pelo empregado".

A fim de obter o benefício, o trabalhador apresentou declaração de miserabilidade nos autos de ação trabalhista ajuizada contra a CODESP - Companhia Docas do Estado de São Paulo. Porém, o pedido foi indeferido em 1ª instância.

Os magistrados da 1ª turma do TRT da 2ª região mantiveram a decisão, pois entenderam que se denotou incompatibilidade com a pobreza alegada, já que o autor está empregado e auferiu, de maio a julho de 2010, conforme três últimos recibos de pagamento juntados pela ré, média remuneratória de R$ 4.383,93. Portanto, poderia arcar com os R$ 510 de custas processuais.

O reclamante, então, interpôs recurso de revista alegando não suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do TRT violou o art. 4 º da lei 1060/50 no qual consta que para obtenção da assistência judiciária, basta a simples afirmação do interessado de que não tem condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares. No mérito, explicou ainda que, conforme os termos da lei 7.115/83, a declaração de hipossuficiência "quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira". Entendimento no mesmo sentido foi consubstanciado na OJ 304 da SDI-1.

Os ministros da 6ª turma acordaram, por unanimidade, em conhecer o recurso de revista, e deram provimento ao recurso para afastar a deserção pronunciada, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de julgar o recurso ordinário interposto.

Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

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