quarta-feira, 27 de março de 2013

APENAS ENTIDADE DE CLASSE NACIONAIS DE FATO PODEM PROPOR ADI NO STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello decidiu arquivar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.459 ajuizada contra a Lei 5.502/2009, do Estado do Rio de Janeiro, que determina a substituição de sacolas plásticas descartáveis por reutilizáveis em estabelecimentos comerciais. De acordo com o ministro, a autora do pedido, a Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico (Abiplast), “não ostenta o perfil de entidade de classe de âmbito nacional” e, portanto, não tem legitimidade para ajuizar ADI no STF.

Pelo inciso IX do artigo 103 da Constituição, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional podem propor ADI e também Ações Declaratórias de Constitucionalidade no Supremo. Mas como observa o ministro Celso de Mello, pela jurisprudência do STF, o caráter nacional de uma entidade de classe não decorre de mera declaração formal, mas da real existência de associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação.

“Trata-se de critério objetivo, fundado na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que supõe, ordinariamente, atividades econômicas ou profissionais amplamente disseminadas no território nacional”, afirmou o ministro ao citar trecho de voto proferido por ele em Plenário por ocasião do julgamento de outra ADI.

Ele mencionou ainda jurisprudência no sentido de que “não é entidade de classe de âmbito nacional, para os efeitos do inciso IX do artigo 103 da Constituição, a que só reúne empresas sediadas no mesmo estado, nem a que congrega outras de apenas quatro estados da Federação”.

Baseado nisso, o ministro decidiu negar a apreciação do pedido da Abiplast. Entre as supostas inconstitucionalidades apontadas na ação, a associação afirma que o Estado do Rio de Janeiro regulamentou matéria de competência da União. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

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