Servidores aposentados ou pensionistas não podem receber as mesmas gratificações que funcionários públicos ativos. No entendimento da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que negou o pagamento integral de bonificação a aposentado do Ministério da Saúde, os ganhos extras estão condicionados à execução das funções do cargo.
Fora do Ministério da Saúde desde 1994, um ex-funcionário recorreu à Justiça para receber Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho em valores iguais aos recebidos por servidores ativos do órgão. O benefício foi instituído pela Lei 12.702/2012.
O pedido foi contestado pela Procuradora-Regional da União da 5ª Região, que argumentou sobre o caráter pro labore da gratificação. O benefício, portanto, não se estende a aposentados e pensionistas. O pagamento da bonificação foi feito somente após a avaliação de desempenho em relação às metas institucionais, como previsto na lei, e nem todos os integrantes da carreira em atividade receberão os valores integralmente. O benefício da aposentadoria do servidor foi constituído em 1994 e a ele se aplica o parágrafo 6º do artigo 5º-B da Lei 11.355/2006.
De acordo com a Procuradoria, o aumento nos vencimentos dos servidores não cabe ao Judiciário pelo princípio de separação dos Poderes. Ao recusar o pedido do servidor, a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco entendeu que o servidor aposentado não poderia receber porcentual maior que um funcionário em exercício e o pagamento de gratificação estava sujeito à avaliação individual de desempenho.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Fonte: Conjur
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