segunda-feira, 25 de março de 2013

TJ/SP NEGA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PAIS DE CRIANÇAS BARRADAS EM SHOW

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou indenização por danos morais aos pais de duas crianças, que foram impedidas de entrar em um show musical. Os garotos foram barrados, embora estivessem acompanhados por seus responsáveis. Para o TJ-SP, houve “mero aborrecimento”, mas não dano moral.

A família adquiriu cinco ingressos para o show “U2 360º Tour”, da banda irlandesa U2 e organizado pela empresa T4F Entretenimento, em abril de 2011. A expectativa dos pais é que pudessem acompanhar os três filhos na apresentação. Eles alegaram que, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, eles tinham direito de acompanharem os filhos ao evento.

Um deles tinha 11 e outro, 9 anos — idades inferiores à classificação etária definida pela organizadora. Diante da negativa em relação à entrada, a mãe foi embora levando dois dos filhos que não puderam entrar no show. A família pediu ressarcimento no valor de três ingressos, R$ 720, e R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.

O desembargador Fortes Barbosa, que relatou o caso, afirmou em seu voto que “muito embora se compreenda o incômodo causado por toda a situação, não há prova nos autos acerca da ilicitude da conduta da apelada e de que tenha sido causado gravame imaterial aos autores, não sendo viável reconhecer a presença do dever de indenizar. Não há enquadramento no artigo 186 do Código Civil vigente”.

De acordo com os advogados dos pais, a classificação de idade servia somente para efeito indicativo, como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente. A proibição da entrada, para eles, conferia à produtora poder de censura.

O relator disse que “deve ser considerado o fato de a empresa ter divulgado amplamente a restrição discutida, a qual, inclusive, estava especificada nos ingressos adquiridos e que a escolha da produtora de restringir o acesso de menores de 12 anos ao concerto em questão, mesmo que acompanhado dos pais, se mostra razoável e responsável, para garantir sua segurança”

Ainda foi lembrado pelo desembargador que a restrição de idade pode decorrer de limitação judicial imposta, não por causa do conteúdo do show, mas para garantir a segurança de crianças em situações imprevistas ou trágicas em eventos que reúnem multidões. Fortes Barbosa concluiu seu voto afirmando que, “na hipótese houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral, devendo ser mantida a sentença". Em decisão unânime, a 6ª Câmara de Direito Privado recusou o pedido de reparação financeira. Participaram também os desembargadores Alexandre Lazzarini e Vito Guglielmi. 

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

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