quarta-feira, 27 de março de 2013

WALMART É CONDENADO POR TORTURA PSICOLÓGICA DE EMPREGADOS NO TRT10

Chamar a atenção de funcionário por meio de microfone e expor o seu baixo rendimento no mural de trabalho, à vista dos demais colegas de setor, são atos desrespeitosos, pois ferem sua dignidade e autoestima. Logo, ensejam reparação na forma dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; e 186, 187, 927 e 932 do Código Civil.

Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou a rede de supermercados Walmart a pagar dano moral por impor humilhações e chacotas a um auxiliar de depósito.

Relatos de testemunhas que trabalharam com o autor da ação trabalhista mostram que o ambiente era de cobrança extrema e que a voz dos chefes/encarregados era ouvida por todos, pois havia várias caixas de som espalhadas pelo depósito. Era comum, por exemplo, o chefe se dirigir aos subordinados nestes termos: "Atenção fulano, sua produção está baixa. Anda, aranha, vamos, lerdo!"

O ‘‘esculacho’’ público alimentava piadas e comentários sobre a pessoa do ‘‘esculachado’’, cujo nome, associado à baixa produção, era publicado num mural. Os relatos também revelaram revista íntima abusiva e que os empregados não eram livres para ir ao banheiro, tendo de apanhar ‘‘senhas’’ — prática mais tarde abandonada.

Tortura psicológica

Em vista desse quadro, o relator dos recursos no TRT gaúcho, desembargador Wilson Carvalho Dias, afirmou que os empregados estavam submetidos à tortura psicológica, pois a rede varejista se aproveitava de seu poder de mando para submetê-los a tais situações. Afinal, é natural que temessem a perda de seus empregos, admitiu o magistrado no acórdão.

Segundo o relator, o fato do tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos os empregados, sem direcionamento específico a qualquer deles, não descaracteriza o dano moral incutido à pessoa do autor da ação. ‘‘A distinção entre o assédio moral e a gestão por injúria ou injuriosa é feita pela doutrina juslaboralista, mas esta é assente quanto ao dever do ofensor de indenizar o abalo produzido na esfera personalíssima do trabalhador em qualquer dos casos’’, explicou.

Nesse contexto, concluiu, o empregador, por meio dos seus superiores hierárquicos, praticou a chamada ‘‘gestão por injúria’’. Com tal atitude, expôs o reclamante a situação humilhante e indigna, com repercussões negativas a sua honra e imagem, ensejando a devida reparação. O quantum indenizatório, no entanto, caiu de R$ 54,5 mil (100 salários-mínimos) para R$ 15 mil. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 13 de dezembro.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

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