quarta-feira, 27 de março de 2013

STF RECEBE AÇÃO DA OAB CONTRA LIMITES DE DEDUÇÃO COM EDUCAÇÃO EM IMPOSTO DE RENDA

O Supremo Tribunal Federal recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.927, com pedido de liminar, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade questiona dispositivos da Lei 9.250/1995, com a redação dada pela Lei 12.469/2011, que estabelecem limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes.

Segundo a ação, a imposição de limites reduzidos de dedutibilidade ofende comandos constitucionais relativos ao conceito de renda, capacidade contributiva, da dignidade humana, da razoabilidade e o direito à educação. A petição é assinada pelo presidente da entidade, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, pelo assessor jurídico do Conselho Federal da OAB Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior e pelo tributarista Igor Mauler Santiago — que apresentou a proposta ao Plenao da OAB em 2011, quando era membro da então Comissão Especial de Direito Tributário da OAB Nacional.

A OAB questiona os itens 7, 8 e 9 do inciso II do artigo 8º da lei, que fixaram os limites de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a entidade, o teto de dedução para despesas com educação é irrealista. De acordo com a lei, para o ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.

A OAB argumenta que, embora não esteja defendendo a existência de uma vedação constitucional à fixação de um limite razoável para dedução, “tampouco há um dever constitucional de limitar-se a dedutibilidade dos gastos com educação na base de cálculo do IRPF, restrição aliás inexistente para as despesas com saúde e pensão alimentícia”.

De acordo com a entidade, o objetivo da ADI não é discutir se seria aceitável, em tese, a imposição de um limite de dedução de gastos com educação, desde que condizente com a realidade. Segundo a ação, até que nova lei venha a ser editada, o teto para dedução desses gastos deixaria de existir, tal como ocorre para outras despesas com saúde e pensão alimentícia.

“O que apenas se afirma é que [o limite] é inconstitucional, nos termos em que ora fixado. A procedência desta Ação Direta, obviamente, não levará o STF a definir o teto de abatimento que entenda legítimo. Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial”, sustenta a OAB.

A OAB defende que a eliminação do teto de dedução para despesas com educação não prejudicaria a coerência interna do tributo. De acordo com a ação, a dedutibilidade das despesas com instrução da base de cálculo do IRPF não é favor fiscal sujeito ao arbítrio do legislador, mas consequência direta dos comandos constitucionais referentes ao conceito de renda, da capacidade contributiva, da dignidade humana, do não confisco e o direito à educação.

Em razão da data limite para entrega da declaração de ajuste do IRPF — 30 de abril —, a OAB pede a suspensão imediata dos dispositivos da lei, por decisão monocrática do ministro-relator, a ser posteriormente submetida a referendo pelo Plenário. Outra alternativa é a pronta inclusão do processo em pauta, antes mesmo de serem ouvidos a Presidência da República e o Congresso Nacional e da manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.

A OAB defende que a concessão da cautelar antes do prazo final para a entrega da declaração permitirá que os contribuintes façam a dedução total das despesas com educação na elaboração de suas declarações de rendimentos e imporá à Receita Federal do Brasil que a considere de ofício ao processar as declarações recebidas antes da decisão do STF, “tudo de forma a evitar desembolsos indevidos pelos particulares e a minorar a necessidade de devolução de valores indevidamente arrecadados pela União”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a ADI 4.927.

Fonte: Conjur

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