Como já se sabe, o STF, em julgamento realizado na quarta e quinta-feira da semana passada, por 8 votos a 2, descriminalizou a interrupção da gestação de fetos anencéfalos.
Este tema gerou discussões em todas as camadas da nossa sociedade, de entidades religiosas às mesas de boteco, sobrando opiniões e argumentos para aqueles que se posicionam a favor e contra a interrupção da gestação neste caso.
Especificamente no que toca à questão jurídica, eu, humildemente, tenho uma opinião um tanto quanto resistente à verdadeira mudança legislativa que a decisão do Supremo Tribunal Federal gerou.
Isto porque, prevê a Constituição Federal de 1988, que a competência do Poder Judiciário, capitaneado pelo STF, é o de julgar e não o de legislar.
Assim, portanto, em casos como este, em que uma decisão favorável implica em mudança legislativa, não é competência do STF fazê-la, sob o manto do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Cabe, sim, ao Poder Legislativo fazê-lo, a teor da sua função constitucional, que é de legislar.
Só que o problema reside justamente aí. Quando o calo aperta, o povo bate às portas da justiça e não dos seus representantes eleitos.
Aí o STF vai lá e julga mesmo, mudando a lei eventualmente, contudo, em flagrante afronta à própria Constituição Federal, da qual é guardião.
Para ler mais sobre esta minha opinião, clique aqui e leia artigo de minha autoria publicado na Seção Justiça do sítio eletrônico Bahia Notícias.
Não deixem de comentar.
Abraços e até a próxima.
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