Já foi alvo de post neste blog (clique aqui e relembre) esta temática.
Contudo, 18 Estados da Federação, mais o DF, ainda insistem em compelir os consumidores finais que efetuaram compras à distância a pagarem ICMS, utilizando, para tanto, a nefasta prática da apreensão de mercadorias, prática esta vedada pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 323.
Ainda que patente a ilegalidade e a inconstitucionalidade, tanto da cobrança do tributo ao consumidor, haja vista que ele não é contribuinte (só é devedor de tributo o contribuinte, e, no caso do ICMS, o devedor é o Estado e não o consumidor final), quanto da apreensão de mercadorias para o fim de coerção para pagamento de tributos, os Estados-membros signatários do chamado Protocolo do ICMS 21/2011, persistem em ambas as práticas.
Já há inclusive uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite no STF em que se discute a constitucionalidade deste protocolo, contudo, sabe-se lá quando entrará em pauta para julgamento. Enquanto isto, as coisas seguem como estão.
Sobre o tema, vale a pena a leitura do artigo publicado pelo sítio jurídico Migalhas, de autoria da advogada e professora de Direito Tributário Maria Ednalva de Lima, no qual ela apresenta o ponto de vista da inconstitucionalidade da exigência de ICMS nas compras efetuadas pela internet ou outro meio não-presencial.
Clique aqui para ler o artigo.
Abraços e até a próxima.
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