segunda-feira, 9 de abril de 2012

MICROPOST 14: REPORTAGENS NÃO SÃO PROVAS LEGÍTIMAS PARA DENÚNCIAS

Sem o exagero pregado por muitos, que entendem a imprensa como o quarto poder da República, juntamente com os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, não há dúvidas que, de fato, a mídia em geral (jornal, rádio, internet e TV), na sociedade brasileira, em particular, vem exercendo um importante papel de fiscalizadora da coisa pública, cobrando dos políticos a boa gestão dos recursos, e principalmente, denunciando os maus feitos perpetrados pelos nossos representantes, ou por quem as suas vezes faça.

Contudo, sem deixar de enaltecer este importante papel desenvolvido pela imprensa brasileira, sobretudo nestes tempos em que os setores do Estado responsáveis por esta função fiscalizadora, se encontram inebriados, ora pela corrupção, ora pela pura leniência, inoperância crônica, não se pode considerar eventuais "provas" colhidas por algum órgão de imprensa em investigação, como únicas capazes de lastrear denúncia oferecida pelo Ministério Público.

A exemplo da reportagem exibida pelo programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, há alguns domingos atrás, em que se denunciava a prática de fraude nas licitações para prestação de serviços em hospitais no Rio de Janeiro, a partir de uma simulação de certame licitatório em que o presidente da comissão de licitação era o próprio repórter, estas reportagens, por si só, não conduzem à conclusão absoluta da prática de crimes pelos "investigados".

Isto porque, em tais reportagens/investigações, baseadas, muitas vezes, em situações simuladas pelos repórteres, não há efetivamente a prática de um delito, justamente pelo fato da situação ser hipotética, e, portanto, não reproduzir a realidade, embora tudo indique que, se fosse realidade, os investigados agiriam da mesma forma.

Assim, na maioria destas reportagens, o que ocorre é a prática do chamado crime impossível pelos investigados, quando não há lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. No caso da reportagem do Fantástico, não havia bem jurídico a ser tutelado pela norma penal, haja vista que a licitação era fantasiosa, apenas com a intenção de expor ao público o modus operandi dos fraudadores.

Em última análise, os resultados destas investigações empenhadas pela imprensa, podem servir de notícia-crime, que poderá evoluir para uma investigação policial, e depois, para a efetiva denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público.

Para melhor compreensão do tema, que é bastante interessante e possui maiores desdobramentos, indispensável a leitura do artigo publicado no sítio eletrônico Consultor Jurídico - Conjur, de 03 de abril p.p., de autoria do analista judiciário do STJ, João Paulo Rodrigues de Castro.

Clique aqui para ler.

Abraços e até a próxima.

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