quarta-feira, 4 de abril de 2012

CONCUBINATO NÃO É RECONHECIDO COMO UNIÃO ESTÁVEL PARA EFEITO DE PENSÃO POR MORTE


Tanto a doutrina quanto a jurisprudência, no que atine à matéria previdenciária relativa à pensão por morte, já tem como pacífico o entendimento de que, caso o "de cujus" mantivesse, concomitante, duas uniões estáveis, ambas de forma ostensiva, com vínculo afetivo e duradouro, até mesmo com ânimo de constituir família, será devida pensão por morte, em quotas iguais, aos dois companheiros supérstites.

Foi com este entendimento que uma amante, buscando ver satisfeita a sua pretensão em fazer jus à parte de uma pensão por morte deixada pelo seu "amado" (rs), ingressou com uma ação judicial contra a esposa (titular) do falecido, no intuito de reconhecer a suposta união estável mantida entre os dois.

Contudo, no primeiro grau a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que, conforme os autos, em nenhum momento restou comprovada pela amante/autora, que o "de cujus" com ela manteve, em vida (rs), relacionamento de vínculo afetivo duradouro, com animus familiae.

Irresignada, a "outra" apelou da decisão de 1º grau e viu a sua pretensão, desta feita, satisfeita pelo TJ do RS, agora sob o fundamento de que, ainda que não estivesse separado de fato da esposa, se o falecido mantinha efetiva união estável com a amante, deve ser a esta reconhecido o direito em perceber metade da pensão por marte deixada pelo "de cujus".

Possessa, a titular recorreu desta decisão ao STJ, sustentando a mesma alegação da sentença de primeira instância, a qual asseverava ser impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

Em decisão unânime, a 4ª Turma do STJ declarou a impossibilidade de reconhecimento de união estável concomitante ao casamento. "Mesmo que determinada relação não eventual reúna características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Apenas a título de curiosidade, dé-se o nome de CONCUBINATO, àquela união cujo óbice do casamento inviabiliza o seu reconhecimento legal.

Será que vão deixar o falecido descansar em paz agora? rs..

Comentem!

Abraços e até depois da Semana Santa. Bom Feriado e Feliz Páscoa a todos!

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