quinta-feira, 29 de março de 2012

STJ DECIDE QUE EXAME DE SANGUE E BAFÔMETRO SÃO OS ÚNICOS MEIOS DE PROVA CAPAZES DE DETECTAR EMBRIAGUEZ

No julgamento do Recurso Especial nº 1.111.566, cujo recorrente era o Ministério Público do Distrito Federal, a 3ª Seção do STJ, por maioria apertada de votos, 5 a 4, decidiu que somente o bafômetro e o exame de sangue são capazes de detectar eventual estado de embriaguez do condutor parado na Blitz da "Lei Seca".

A maioria vencedora dos ministros, entendeu que o tipo penal previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que traz a caracterização do crime de embriaguez, impõe a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob a influência de pelo menos seis dg/l de sangue, sendo certo afirmar que, este valor só pode ser atestado pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, de acordo com a definição do Decreto nº 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.

Ainda sobre o tema, quando da exposição do seu voto, o desembargador convocado Adilson Macabu, ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Pronto. Aquela estória dos DETRANs de detecção de embriaguez à distância, equipamento importado, nada disso foi reconhecido pelo STJ. Ou bafômetro, ou exame de sangue (os dois, somente com a permissão do condutor), ou nada feito.

Comentem!

Até a próxima.

Atualização em 30.03.2012: Ante esta decisão do STJ que claramente suavizou, ou como disseram os bons frasistas, deu uma molhadinha na lei seca, o Ministro da Justiça sugeriu que o governo enviará, em breve, ao Congresso Nacional, projeto de lei que incluirá à lei, novas formas de detecção de embriaguez, de modo a apertar o cerco aos condutores ébrios.

Aqui, faço uma pequena observação.

A função típica do poder legislativo é legislar, enquanto a do judiciário é aplicar as leis elaboradas pelo legislativo. Pois bem, ultimamente o legislativo tem ficado na espera do que diz o judiciário, que por princípio constitucional, não pode deixar de apreciar as causas que lhe são postas para julgamento. Ora, quando a resposta do judiciário atende aos interesses da sociedade, ou de quem mais interessar, o legislativo nada faz (vide o caso da união homoafetiva reconhecida pelo STF), mas quando a decisão judicial não agrada (caso da lei seca), aí o legislativo se move para, fazendo o que já deveria ter feito a priori, resolve alterar a legislação.

Curioso, não?

Um comentário:

  1. então um motorista embriagado não é obrigado a produzir provas contra ele mesmo, tudo bem, está na lei, concordo! mas eu me envolvendo em um acidente com este tal motorista poderia produzir prova contra ele, ou seja tirando uma mostra de sangue dele para exame já que ele também me tirou sangue quando causou o acidente, o que a tal lei diz sobre isso? pois até se resolver esse impasse é o que pretendo fazer, vou conseguir a tal prova de qualquer jeito...

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