É verdade.
Parlamentares faltosos podem perder o mandato.
Ora, mas desde quando?
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 55, inciso III, prevê a possibilidade da perda de mandato de deputados e senadores que faltaram a 1/3 das sessões ordinárias da casa que pertencer.
Aqui na Bahia, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, em seu artigo 90, inciso IV, bem como a própria Constituição do Estado, em seu artigo 86, inciso III, também preveem a possibilidade de perda do mandato de deputado estadual em caso de falta em 1/3 das sessões ordinárias da casa.
Aqui na Bahia já há um caso de deputado que tem o seu mandato contestado por um partido político, sob este argumento.
Para maior conhecimento do tema, que é bastante interessante, até para incentivar a participação dos eleitores na fiscalização de seus representantes, indico a leitura do artigo publicado na seção jurídica do site Bahia Notícias, de autoria do advogado especialista em Direito Eleitoral, Hermes Hilarião. Clique aqui para ler.
Até a próxima.
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