sexta-feira, 9 de março de 2012

ANTE A IMINÊNCIA DE UM CAOS LEGISLATIVO, STF MUDA DECISÃO SOBRE TRAMITAÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS


E neste ano de 2012 o Supremo está com tudo.

Na sessão plenária da última quarta-feira, 07.03, no julgamento da ADI 4029, da relatoria do ministro Luiz Fux, que questionava a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o plenário da Corte, por 7 votos a 2, decidiu pela inconstitucionalidade da lei 11.516/2007 que criou o referido instituto, em razão da inobservância do rito constitucional (art. 62, §9 da CF) para a aprovação da medida provisória que a precedeu.

Rapidamente, prevê o aludido artigo, o prévio exame das medidas provisórias pela comissão mista de Deputados e Senadores, que sobre elas deverá emitir parecer, antes de serem as MPs apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional.

Após o término do julgamento, o Congresso Nacional declarou que, o efeito prático desta decisão, levaria à inconstitucionalidade de mais de 400 leis, que assim como a 11.516/2007, não atenderam ao rito obrigatório para a aprovação das respectivas medidas provisórias, provocando, assim, importante impacto social, haja vista que muitas destas leis são programas sociais, dentre eles o Bolsa Família.

Diante disto, na sessão plenária do dia 08.03, um pedido da Advocacia Geral da União, trazida à plenário pela questão de ordem do ministro relator da ADIN, provocou a discussão entre os ministros no tocante à retroação do julgamento da sessão anterior, em relação às medidas provisórias que foram aprovadas tal e qual aquela que resultou na inconstitucionalidade da lei correspondente.

Concordaram os ministros que o efeito retroativo desta decisão provocaria um verdadeiro, e indesejado, caos legislativo, razão pela qual resolveram modificar o julgamento ocorrido na sessão anterior, passando a constar que a obrigatoriedade do rito constitucional para as medidas provisórias deverão incidir apenas sobre as novas MPs (aquelas editadas a partir da publicação desta decisão).

Surpreendeu o STF neste julgamento, não só pela clara aplicação do princípio da segurança jurídica, em atenção aos efeitos que a primeira decisão poderiam causar as demais leis que se encontram na mesma situação, mas, antes de tudo, pela sensibilidade dos ministros em reconhecerem a necessidade de rediscutir a matéria já julgada.

Ponto para o STF.

Leiam aqui matéria do sítio eletrônico do STF que traz um resumo do julgamento e detalhes sobre a posterior mudança do resultado.

Comentem.

Até a próxima!

Nenhum comentário:

Postar um comentário