segunda-feira, 22 de julho de 2013

EMPRESA QUE ADMINISTRA VAGAS PÚBLICAS DE ESTACIONAMENTO NÃO PODE MULTAR, DECIDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE/RS

Empresa pública não pode delegar a permissionária que explora vagas de estacionamento nas chamadas ‘‘áreas azuis’’ da cidade o poder de polícia para fiscalizar ou multar o contribuinte, já que essa atribuição é exclusiva do Estado. Com esse entendimento, a 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre declarou parcialmente nulo o Contrato de Cessão Onerosa firmado em 2000 entre a Empresa Pública de Transporte e Circulação de Porto Alegre (EPTC) e a Estapar Estacionamento SC Ltda, com sede em São Paulo.

Em decorrência, o juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara condenou ambos a ressarcir ao erário do município de Porto Alegre os valores que porventura forem apurados em liquidação de sentença e tidos como lesivos ao patrimônio público.

A Ação Popular foi ajuizada em outubro de 2003 por Cristiane de Andrade Vearick, alegando que o contrato entabulado — para exploração das áreas de estacionamento rotativo, com o uso de parquímetros, em vias e logradouros públicos da capital — seria lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa.

Prerrogativa estatal

O ponto nevrálgico da controvérsia está na redação da cláusula primeira, no item 1.2.5, do Contrato 09/2000. Diz a redação: ‘‘Fornecimento de toda a infra-estrutura e recursos materiais necessários ao controle, supervisão e fiscalização, incluindo os equipamentos portáteis, para emissão automática da notificação de irregularidade – NI, e toda a infraestrutura necessária à coleta e processamento das notificações, acordo com as especificações técnicas constantes do anexo A do presente Edital”.

De acordo com o juiz, foi atribuída à concessionária privada não só a exploração, operação e controle da utilização de vagas de estacionamento rotativo, mas também o poder de fiscalizar. Isso porque a Estapar tinha o poder de notificar os usuários que desrespeitassem as regras no tocante ao limite de ocupação das vagas ou no que diz respeito ao próprio pagamento da tarifa. Essa prerrogativa, ressaltou o juiz, é restrita aos agentes de fiscalização da EPTC.

‘‘Ainda, as provas orais colhidas (tanto nestes autos como nos termos das declarações prestadas ao MP) confirmam as irregularidades do contrato de concessão na parte em que atribui à empresa concessionária o poder de fiscalizar e emitir notificações, poderes estes que são indelegáveis e inerentes à atividade do estado’’, encerrou o julgador. A sentença foi proferida dia 16 de julho. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler a sentença.

Fonte; Conjur

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