Por anotação falsa da data de contratação de seus funcionários, uma empresa de segurança foi condenada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 500 mil e alterar a data que consta da carteira de trabalho dos empregados. A decisão de condenar a companhia por dano moral coletivo foi tomada durante a análise de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
Relator do caso, o desembargador convocado Valdir Florindo manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM/AP) e aceitou a legitimidade do MPT como propositor da ação. Ele alegou que a jurisprudência do TST permite tal atitude em casos de defesa dos direitos individuais homogêneos. O valor da indenização, mantido por ele, foi determinado pelo TRT-8, sob a alegação de que houve prejuízo aos trabalhadores e à Previdência Social, que não recebeu a devida contribuição social.
A empresa firmou acordo com o governo do Amapá após disputa judicial com uma companhia concorrente e, quando contratou os empregados, apontou como início do vínculo o dia 1º de outubro de 2010, dois meses após o início dos trabalhos. Em sua defesa, a empresa afirma que os trabalhos começaram em 11 de setembro de 2010, mas a concorrente se recusara a entregar os postos por problemas com o governo estadual.
A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Macapá determinou que o caso deveria ser extinto sem análise do mérito por ilegitimidade do MPT para figurar no polo ativo, mas houve recurso ao TRT-8. Durante a análise, os integrantes deste tribunal descobriram que um Termo de Ajuste de Conduta seria firmado e a data da contratação alterada mas, no dia combinado para a assinatura, a empresa não compareceu e protocolou documento afirmando que o acordo estava suspenso e que seria mantida a data de 1º de outubro de 2010.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Fonte: Conjur
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