quinta-feira, 25 de julho de 2013

IMPOSTO DE RENDA INCIDE SOBRE APOSENTADORIA PARA MAIORES DE 65 ANOS, DECIDE TRF1

Incide Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pela previdência social da União a contribuintes com idade superior a 65 anos. O entendimento é da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A questão foi suscitada na Justiça Federal de Minas Gerais por um aposentado que conseguiu a condenação da União a restituir as parcelas cobradas a título de Imposto de Renda durante quatro anos.

O autor alegou que o artigo 153, parágrafo 2º, inciso II da Constituição Federal garante a isenção a maiores de 65 anos e que o benefício deve ser regulamentado por Lei Complementar. Assim sendo, entende que é inconstitucional a Lei 7.713/1988, que fixou os limites de isenção do Imposto de Renda (lei ordinária).

A Fazenda Nacional apelou da sentença, alegando não haver incompatibilidade alguma entre a legislação que cuida das dispensas tributárias para os maiores de 65 anos e a Constituição em vigor.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, deu razão à Fazenda Nacional. Segundo ele, o artigo 153, parágrafo 2º, inciso II da Constituição Federal (antes de sua revogação pelo artigo 17, da EC 20/1998), não previa a edição de lei complementar para a fixação dos limites em referência. “Resulta, portanto, que a norma constitucional em análise pode ser regulamentada por lei ordinária”, esclareceu o juiz.

Diante disso, o relator concluiu que o Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria é de fato devido, nos limites fixados nas Leis 7.713/1988 e 8.383/1991 e conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, até que outra lei regulamente a isenção constitucional.

O juiz Alexandre Buck, portanto, deu provimento ao recurso de apelação para julgar a ação procedente. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 1ª Turma Suplementar. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

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