terça-feira, 30 de julho de 2013

REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA REABRE PRAZO RECURSAL, DIZ TJ/PR

“Havendo republicação de decisão no Diário de Justiça, mesmo que desnecessária, reabre-se o prazo recursal.” O entendimento usado por analogia serviu para que a maioria dos julgadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná determinasse tempestivo o recurso proposto por um homem após o juiz determinar pela segunda vez a sua intimação e expedido mandado de intimação da sentença condenatória. O homem não compareceu à sessão de julgamento no Tribunal do Júri e foi condenado a pena de 20 anos de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.

Segundo o advogado do réu, Bruno Millanez, do escritório M&F Advogados Associados, a decisão é inédita e inova na jurisprudência do tribunal.

Após a condenação, o réu foi intimado e, como não foi encontrado, o juiz decretou sua prisão preventiva e determinou a expedição de edital de intimação da sentença condenatória com prazo de 90 dias. Passado o prazo, foi certificado o trânsito em julgado da condenação e formada a coisa julgada. O réu foi preso.

Porém, depois da informação da prisão do réu, o juiz determinou novamente a sua intimação e expediu mandado de intimação da sentença condenatória. A partir daí, o réu recorreu da condenação e foram apresentadas razões recursais que o juiz considerou intempestivas. Após a negativa, a defesa entrou com recurso no TJ-PR para garantir a tempestividade do recurso.

No Tribunal de Justiça, a maioria dos julgadores entendeu que houve a “excepcional devolução do prazo recursal e novo início do termo para a interposição do recurso”, afirmou o relator Marcos Galliano Daros no voto seguido pela maioria. Isso porque, apesar da intimação por edital da sentença condenatória para a interposição da Apelação, foi determinada novamente a intimação pessoal do réu, antes a sua prisão.

“O reconhecimento da intempestividade do apelo, após a determinação, pelo juízo da causa, da intimação pessoal do réu, configura verdadeira ofensa aos princípios constitucionais de natureza processual penal, em especial o da ampla defesa. Não seria razoável, absolutamente, após a intimação pessoal, simplesmente dizer que o prazo já havia decorrido, desde quando da intimação por edital”, afirmou.

Entendimento oposto na corte foi do juiz convocado Naor Macedo Neto, que afirmou que a interposição de recurso por termo nos autos se deu aós o decurso do prazo previsto no edital de intimação e, por isso, não há que se falar em tempestividade do recurso.

Porém, a maioria dos julgadores decidiu afastar a intempestividade e determinou que o juiz da causa proceda o exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

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Fonte: Conjur

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