segunda-feira, 29 de julho de 2013

UNIÃO FEDERAL SÓ PODE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA EM TERRITÓRIO NACIONAL, DECIDE TRF5

A assistência jurídica integral e gratuita, fornecida pela União, só deve ser aplicada a litígios em solo nacional. Esse foi o entendimento da 3ª turma do TRF da 5ª região, que negou assistência judicial gratuita a uma brasileira que vive no exterior.

Na ação, a autora pedia auxílio para receber seus direitos após o falecimento do marido austríaco. Para tal, pleiteava que a União prestasse assistência jurídica integral e gratuita, por meio de contratação de advogado na Áustria ou da Defensoria Pública no país, e que custeasse passagens e hospedagem para resolver a questão.

O juiz monocrático já havia acolhido os argumentos da Defensoria Pública e julgou improcedente o pedido, tendo a parte autora interposto recurso perante o TRF da 5ª região, que foi contestado pelos advogados da União.

A Procuradoria-Regional da União da 5ª região atuou no caso explicando que a interessada formulou pedido ao Ministério das Relações Exteriores que, em resposta, informou que tal prestação de auxílio restringe-se ao âmbito nacional.

Segundo o desembargador Federal Marcelo Navarro, que negou provimento ao recurso, "depreende-se a inexistência de direito subjetivo público à contratação de advogados, custeados pelo Estado, para a defesa em litígios particulares perante Cortes situadas no exterior. Caberia, no caso, à República Federativa do Brasil se utilizar do juízo de conveniência e oportunidade sem que haja direito subjetivo".

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

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