quinta-feira, 25 de julho de 2013

DOMÉSTICA TEM ESTABILIDADE NEGADA NO TST POR NÃO COMPROVAR DATA DE INÍCIO DA GRAVIDEZ

Uma empregada doméstica que afirmou ter sido demitida ao comunicar aos patrões que estava grávida teve o direito à estabilidade negado por não conseguir comprovar a data de início da gravidez. Com a falta de evidências, a 7ª turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora.

Segundo os patrões, a empregada teria prestado serviços como babá de 18/7/11 a 18/8/11, quando abandonou o emprego. Eles alegaram, ainda, que sequer tomaram conhecimento da gestação. Em contrapartida, a doméstica afirmou que trabalhou durante quatro meses, entre 18/7/11 e 30/11/11, e que engravidou durante o mês de setembro.

A 15ª vara do Trabalho de Manaus, após examinar as provas apresentadas, concluiu que a relação empregatícia durou somente 30 dias, e que não houve pagamento de verbas rescisórias. Ao condenar os patrões ao pagamento de aviso prévio indenizado, a data de término do contrato foi prorrogada em mais um mês, encerrando-se em setembro de 2011. Assim, quanto ao pedido de estabilidade provisória, a conclusão foi a de que não havia provas para garantir o direito, uma vez que, segundo os exames médicos, a gravidez teria ocorrido em outubro de 2011, quando já extinto o contrato de trabalho.

O TRT da 11ª região, ao examinar o recurso da empregada, destacou que, conforme ela própria afirmou na inicial da reclamação trabalhista, a gravidez teve início em setembro, ou seja, após o período reconhecido na sentença.

A empregada doméstica recorreu, então, ao TST para reverter a situação, invocando o art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, ao argumento de que a concepção no curso do aviso prévio assegura a estabilidade gestacional.

Na análise do agravo, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, destacou que, de fato, a garantia dada pela referida norma assegura a estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Contudo, naquele caso, não foi possível aferir a data em que foi confirmada a gravidez: "a simples menção a setembro de 2011, como o mês em que ocorreu a gravidez, não permite concluir que a concepção ocorreu ainda no curso do aviso prévio indenizado", afirmou.

A decisão foi unânime ao reconhecer que não houve o pré-questionamento dessa matéria, ou seja, a questão não foi abordada nas decisões anteriores nem suscitada pela empregada, como prevê a súmula 297 do TST.

Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

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